TJBA - 8000219-84.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 11:33
Juntada de informação
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22/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 09:54
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 09:54
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 09:53
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 09:52
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 09:52
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 09:51
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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27/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 19:43
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 20:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LAUREANO BRITO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:17
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:17
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:17
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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27/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000219-84.2019.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Eunice Aparecida De Lima Brito Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Exequente: Luciene Lima Rocha Souza Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Exequente: Deusdete Neves Lima Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Exequente: Gardenia Neves Lima Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Exequente: Tereza Neves Lima Brito Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Exequente: Claudionor Neves Lima Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:BA37364) Exequente: Maria Da Gloria Neves Lima Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:BA37364) Exequente: Antonio Neves Rocha Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:BA37364) Executado: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Executado: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Perito Do Juízo: Henrique Portella Lopes Cruz Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Proferi despacho sob o Id 424764841, determinando o depósito judicial da apólice apresentada como garantia da dívida, conforme Id 423090157.A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em petição de Id 429757413, informou ter depositado o valor, o qual se constata do comprovante correlato amealhado sob Id 429757414, bem como, informou a interposição de agravo em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 424166956), cujo comprovante de protocolo se encontra inserto aos autos por meio do Id 430047227.Adveio sob o Id 430148214, petição dos autores pleiteando a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa, considerando que, em petição e demonstrativo de cálculo carreados sob Ids. 429757413 e 429757415, sucessivamente, a parte executada apresentou o valor que entende devido aos exequentes.Ato contínuo, a parte autora pleiteou, em suma: I.
O levantamento da quantia de R$1.516.779,87 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), valor reconhecido como devido pela executada; II.
O esclarecimento, por parte deste Juízo, acerca da expressão contida na decisão proferida sob o Id 424166956, dizendo, expressamente, a quais honorários se referia.Segue adiante o trecho da decisão:“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada/impugnante, porém REJEITO-A pelas razões já expostas.Nos termos da Súmula 519 do STJ, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (grifo nosso).É o sucinto Relatório.DECIDO.Em que pese as alegações da executada, no que concerne à decisão de Id 416516737, verifico que houve o reconhecimento por esta, do valor que entende devido, qual seja, R$1.516.779,87 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), consoante manifestação expressa contida no petitório de Id 429757413.Assim, entendo como legítimo o requerimento da exequente (Id 430532366), no que se refere ao levantamento do valor incontroverso, evidenciado em linhas precedentes, devendo ser EXPEDIDO ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento do valor, em nome da Bela.
Maria Luiza Laureano Brito, Conta Corrente: 5.167-5, Agência: 230-5, PIX/CPF: *59.***.*42-04, Banco do Brasil S/A, conforme autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.No que se refere à expressão contida no último parágrafo da decisão de Id 424166956, referindo-me aos honorários advocatícios, consoante previsão da Súmula 519 do STJ, esclareço que deixei de arbitrar nova verba honorária naquela decisão de rejeição ao cumprimento de sentença, o que não significa dizer que os honorários já arbitrados no Id 416516737 deixarão de ser aplicados.Tal disposição está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, diversamente do que ocorre quando do acolhimento da impugnação, situação que permite ao referido arbitramento.Nesse mesmo sentido:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio.1.2.
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.1.3.
Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.2.
Caso concreto:2.1.
Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.2.2.
Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo.2.3.
Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à alegação relativa ao termo 'ad quem' dos dividendos.2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1373438/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 11/6/2014, DJe 17/6/2014)Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, fica mantida a decisão de Id 416516737, no que concerne a aplicação de honorários advocatícios na hipótese de não pagamento voluntário da execução.A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO/CARTA E/OU OFÍCIO.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 7 de fevereiro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
21/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:33
Juntada de Alvará
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16/02/2024 22:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:21
Outras Decisões
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07/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 15:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 12:43
Expedição de intimação.
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23/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 29/11/2023 23:59.
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30/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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29/12/2023 23:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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29/12/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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26/12/2023 13:13
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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26/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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26/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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26/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:12
Outras Decisões
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12/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 11:17
Desentranhado o documento
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30/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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02/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2021 21:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
18/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
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26/03/2021 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2021 11:36
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 14:31
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 26/02/2021 23:59.
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12/03/2021 14:31
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 26/02/2021 23:59.
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12/03/2021 14:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2021 23:59.
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12/03/2021 14:29
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 26/02/2021 23:59.
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12/03/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 04:31
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 26/02/2021 23:59.
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10/03/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2021 02:37
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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04/02/2021 06:34
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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03/02/2021 23:56
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 12:30
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2021 12:30
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 15:17
Decorrido prazo de HENRIQUE PORTELLA LOPES CRUZ em 10/06/2020 23:59:59.
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11/08/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 12:05
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 12:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 12:04
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 12:04
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 12:04
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 05:07
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
17/06/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2020 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2020 08:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
06/05/2020 08:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
07/04/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 04:34
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 04:34
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 04:34
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 04:48
Publicado Intimação em 16/01/2020.
-
15/01/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 00:22
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:22
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:22
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:22
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 01:44
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 17/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 10:39
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 09:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2019 09:35
Juntada de laudo pericial
-
17/11/2019 09:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2019 15:01
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
25/10/2019 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 11:59
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 00:41
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:41
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:41
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 14:34
Audiência inspeção designada para 29/10/2019 09:30.
-
16/10/2019 13:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 13:38
Expedição de intimação.
-
15/10/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2019 05:39
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
22/09/2019 11:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 11:29
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 19/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 11:29
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 19/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:38
Expedição de intimação.
-
19/09/2019 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 04:49
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
05/09/2019 04:49
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
01/09/2019 15:47
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 29/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 15:47
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 29/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 15:46
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 29/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 15:46
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 11:59
Expedição de citação.
-
27/08/2019 11:59
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 11:59
Expedição de intimação.
-
23/08/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 09:20
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
19/08/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 13:24
Expedição de intimação.
-
22/07/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 00:27
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 00:27
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 03/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:22
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 28/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/06/2019 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2019 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2019 00:23
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 03/04/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:34
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:58
Expedição de intimação.
-
31/05/2019 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2019 17:06
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
17/05/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2019 13:26
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 09:40.
-
10/05/2019 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2019 03:16
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
24/04/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 10:17
Expedição de citação.
-
22/04/2019 10:17
Expedição de intimação.
-
20/04/2019 17:17
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 09:40.
-
11/04/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 12:07
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 19:41
Distribuído por sorteio
-
25/02/2019 19:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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