TJBA - 8000619-97.2021.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000619-97.2021.8.05.0240 Execução Fiscal Jurisdição: Sapeaçu Exequente: Municipio De Sapeacu Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255) Executado: Gerival Dos Santos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000619-97.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), JONAS LOPES CUNHA registrado(a) civilmente como JONAS LOPES CUNHA (OAB:BA56255) EXECUTADO: GERIVAL DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte executada acima identificada.
Juntou-se a CDA e requereu-se a citação.
Citado, a parte exequente não pagou ou se manifestou para obstar a execução.
Assim, foram adotadas medidas constritivas no SISBAJUD, que foram suficientes para a satisfação do crédito.
Intimada, a parte não manifestou qualquer óbice à penhora ou embargou.
A parte exequente requereu a transferência dos valores. É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que houve a penhora em valor suficiente à satisfação da dívida, sem que a parte executada tenha oposto qualquer óbice à satisfação do crédito.
Assim, tendo sido logrado êxito na satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da execução (art. 924, II, CPC1).
Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal.
Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF).
Transfira-se o valor constrito à parte exequente, dentro do limite do montante executado.
Determina-se o desfazimento de qualquer constrição em excesso que eventualmente conste nos autos.
Em que pese a previsão do art. 32, §2º, LEF2, verifica-se nestes autos que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão das manifestações já feitas no processo, ao que se determina, considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, o imediato cumprimento do dispositivo e, após, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
P.R.I., intimando-se por diário quem não tenha se habilitado por procurador nos autos (art. 76, II, c/c art. 346, ambos do CPC).
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. -
20/01/2023 15:13
Baixa Definitiva
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20/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 15:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/01/2023 15:12
Expedição de intimação.
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20/01/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 11:36
Juntada de informação
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05/01/2023 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
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27/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:31
Juntada de informação
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07/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:20
Juntada de informação
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08/11/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 10:51
Juntada de informação
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13/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:46
Juntada de informação
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20/06/2022 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
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19/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/04/2022 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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26/03/2022 08:35
Expedição de intimação.
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26/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 08:33
Juntada de intimação
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26/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 05:13
Decorrido prazo de GERIVAL DOS SANTOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 11:37
Expedição de citação.
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10/12/2021 11:10
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 18:03
Conclusos para decisão
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01/12/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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