TJBA - 8000195-94.2017.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000195-94.2017.8.05.0240 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sapeaçu Parte Autora: Edmundo De Araujo Santana Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Parte Re: Antonio Soares Dos Santos Advogado: Regivalter Alves De Brito (OAB:BA5780) Parte Re: Maria Raimunda Souza Advogado: Victoria Sacramento Souza (OAB:BA69524) Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000195-94.2017.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU PARTE AUTORA: EDMUNDO DE ARAUJO SANTANA Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) PARTE RE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): VICTORIA SACRAMENTO SOUZA registrado(a) civilmente como VICTORIA SACRAMENTO SOUZA (OAB:BA69524), REGIVALTER ALVES DE BRITO (OAB:BA5780), JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA62681) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação possessória proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, narrou-se que a parte autora tinha pais afetivos que faleceram (ela 2003, ele 2012 ), sem deixar outros filhos, nem herdeiros, ficando apenas o autor na posse de duas casas juntas, em Baixa do Palmeira, Distrito de Sapeaçu-Ba, na Rua Alipio Nascimento, sn, construídas em terreno que mede 540,00m2, e outra na área com 360,00m2.
Aduz que sempre esteve na posse dos imóveis, mas que pelo fato de estar trabalhando em Santo Antônio de Jesus, teve que se mudar, momento em que teve notícia que suas casas foram invadidas pelos requeridos, que passaram a ocupa-las como se fossem donos.
Informa que o requerido Antonio Soares dos Santos está ocupando a casa da área de 540,00m2 e Maria Raimunda Souza a de a área de 360,00m2.
Requereu a tutela provisória e a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, não foi examinada a gratuidade de justiça e designou-se audiência de justificação.
Na audiência, foi possibilitada a ampla instrução com participação de ambos os polos, tendo sido ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Diante da inexistência de elementos da posse, foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Citados, os réus apresentaram contestação aduzindo a ausência de interesse de agir e ilegitimidade por ausência de posse.
No mérito, que há muito estavam na posse do bem e que a parte autora não tinha a posse dos imóveis.
Manifestou-se pela improcedência.
Juntou documentos.
A parte autora foi instada à réplica, nada tendo aduzido.
Intimadas à produção de prova em audiência de instrução, apenas os requeridos manifestaram interesse, quedando-se inerte o autor, Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Em relação à suscitação de ausência de interesse e de ilegitimidade por ausência de posse, ambas confundem-se com o mérito.
Rejeitam-se.
Ainda, em que pese as partes rés tenham requerido produção de prova em audiência de instrução, verifica-se que não é necessário, vez que o mérito lhes será favorável, tendo em vista que o autor nada requereu e, portanto, não teria condição de alterar a situação fática já analisada quando da audiência de justificação, de ausência de comprovação de sua posse - é, portanto, caso de julgamento antecipado de mérito.
Com efeito, houve erro deste juízo ao examinar os autos e proferir o despacho de id 230305862, vez que a parte autora nenhuma outra prova especificou.
Por fim, havendo renúncias de mandato por procuradores da parte autora, ainda há uma representação, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.
Não havendo outras preliminares arguidas pela parte ré, nem se verificando vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que há controvérsia quanto à posse referida na petição inicial, ou seja, se efetivamente a parte autora tinha a posse e sofreu esbulho pelos requeridos.
Examinando-se os autos, constata-se que não houve alteração do quadro probatório após o exame já realizado na audiência de justificação (id 190101292).
Não ocasião, foi ouvida uma testemunha arrolada pela própria parte autora e, ainda assim, não se logrou comprovar a sua posse.
Ao revés, os documentos juntados pelos requeridos comprovam que eles estariam na posse dos imóveis, inclusive com contas de consumo em seus nomes, no período anterior à propositura da ação.
A testemunha, ouvida em justificação, não afirmou que o autor estava na posse dos bens.
Ainda, o próprio fato de o autor informar que não residia no município afasta a ideia de que estaria na posse dos imóveis.
A parte autora apenas conseguiu comprovar a sua vinculação de afetividade com os falecidos.
Contudo, a escritura por si juntada é de 1991 (o que por si não seria suficiente para comprovar a posse), havendo ainda posterior escritura de venda de parte do imóvel em 2002 e 2011.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu suficientemente de seu ônus probatório, não se podendo afirmar que detinha a posse que qualquer dos imóveis.
A melhor prova é de que os requeridos teriam as posses em questão.
Assim, por ausência de prova suficiente, a demanda é improcedente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora é concedida à parte autora.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto -
20/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:54
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:15
Decorrido prazo de JOSE REIS FILHO em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:15
Decorrido prazo de CARLA ISLEIDE ANDRADE DE SANTANA em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 22:03
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:50
Decorrido prazo de REGIVALTER ALVES DE BRITO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:50
Decorrido prazo de JOSE REIS FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:23
Decorrido prazo de CARLA ISLEIDE ANDRADE DE SANTANA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 11:45
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
26/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSE REIS FILHO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 05:19
Decorrido prazo de CARLA ISLEIDE ANDRADE DE SANTANA em 25/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:59
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
06/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2022 22:36
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
05/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 11:29
Juntada de intimação
-
05/04/2022 11:10
Juntada de Termo de audiência
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04/04/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 02:58
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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10/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 19:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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09/03/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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03/03/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 14:43
Expedição de intimação.
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25/02/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 14:43
Expedição de citação.
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25/02/2022 14:43
Expedição de citação.
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25/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:28
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 05/04/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
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03/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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02/06/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 13:32
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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04/11/2019 13:15
Declarada incompetência
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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18/08/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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