TJBA - 8000441-48.2021.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000441-48.2021.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Antonio Marcos Da Silva Souza Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZÇÃO proposta por ANTÔNIO MARCOS DA SILVA SOUZA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Alega o autor ter sofrido suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 19/04/2021, sem prévia notificação, em razão de conta em aberto com vencimento para 29/03/2021.
Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Recebida a inicial, determinada a citação da Ré, deferida a gratuidade da justiça.
A Requerida apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária, aduzindo falta de interesse de agir e ilegitimidade ad causam do polo ativo.
No mérito, suscitou que se tratava de ato lícito.
Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
O Requerente apresentou Réplica reiterativa.
Deferida a inversão do ônus da prova (ID. 167541103) As partes mostraram desinteresse em produzir novas provas. É o relatório, passo a decidir.
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.
A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não merece acolhida, vez que a parte acionada se limitou a asseverar não restar evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Por outro lado, considerando-se, a uma, o teor do art. 99, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e, a duas, a ausência de demonstração, por parte do acionado, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve ser rejeitada a preliminar.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque estão presentes as condições da ação que possibilitam a apreciação do mérito, quais sejam, legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, o interesse de agir da acionante se evidencia, em razão da necessidade de vir a Juízo, em busca da satisfação da pretensão resistida pelo réu.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada, em razão do autor na própria inicial ter trazido que a titularidade é da sua genitora já falecida.
Sendo, portanto, o consumidor propriamente dito.
Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que é admissível o corte no fornecimento de energia elétrica quando o consumidor deixa de efetuar o pagamento de suas contas, respaldado no artigo 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, desde que preenchido alguns requisitos.
Ressalte-se, que aquele que tiver responsabilidade no dano material e/ou moral de outrem tem obrigação de repará-lo, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto a autoria dos danos, mais ainda, é incerta.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo que não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de direcionar a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão, no que diz respeito ao corte de energia elétrica, já que pautada em evidente inadimplemento e notificação prévia em várias faturas, inclusive juntadas pela autora, de possibilidade de corte.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
Por todo o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 85 do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna, data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza Substituta -
20/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 01:57
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2022 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 09:20
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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20/12/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 11:31
Outras Decisões
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10/12/2021 11:51
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2021 05:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/08/2021 23:59.
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22/11/2021 01:39
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 24/08/2021 23:59.
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22/11/2021 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 05:53
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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20/11/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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10/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
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10/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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30/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 14:56
Expedição de citação.
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29/07/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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08/06/2021 05:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/06/2021 23:59.
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27/05/2021 05:19
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 26/05/2021 23:59.
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23/05/2021 02:40
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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21/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:02
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:33
Expedição de citação.
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17/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 09:31
Expedição de citação.
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17/05/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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