TJBA - 8000156-92.2020.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:25
Juntada de decisão
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24/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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15/08/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:14
Outras Decisões
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12/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2023 03:56
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2023 16:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000156-92.2020.8.05.0240 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Erivelton Souza Macedo Advogado: Paulo Matheus Costa (OAB:BA46043) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000156-92.2020.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: ERIVELTON SOUZA MACEDO Advogado(s): PAULO MATHEUS COSTA (OAB:BA46043) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Na petição inicial, em síntese, a parte autora afirma ter contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia junto a empresa ré, através da conta contrato n°000233733180, da qual é titular.
A parte autora alega que em 2015 teria recebido um cobrança relativo a uma conta contrato n° 0201512123364604 em nome da autora, porém ela não reconhece este último vínculo.
Informa a autora que se dirigiu a um posto de atendimento da ré em busca de informações sobre a cobrança indevida, tendo em vista que acreditava se tratar de algum equívoco, salientando ainda que apesar de indicar o mesmo endereço de uma conta contrato que reconhece, jamais contratou a referido contrato n° 0201512123364604.
Por fim, requereu a concessão da tutela provisória e condenação da parte ré em danos morais.
Em decisão inicial, foi concedida a gratuidade de justiça.
Foi deferido o pedido liminar.
Foi deferida a inversão do ônus da prova.
Diante do cenário de Pandemia, e pela ausência de Conciliador nesta Comarca, foi suspenso por este Juízo a Audiência de Conciliação.
Citada, a parte ré alegou preliminarmente a ausência do interesse de agir por não haver pretensão resistida, afirma a ré que não houve por parte da autora a tentativa de solução na esfera administrativa da sua demanda.
Arguiu pela prescrição em face do pedido indenizatório, tendo em vista que a data de início do ato lesivo para a data da propositura da ação se fizeram mais de 03 (três) anos.
No mérito, alegou pela inverossimilhança das alegações do autor, onde a ré afirma que o autor possui 03 (três) contas contratos com a ré, listando-os em seu espelho de tela.
Rebateu também o pedido liminar da parte autora, afirmando que a cobrança é devida, pois foram cumpridos todos os requisitos impostos pela agência reguladora (ANEEL), que autoriza a negativação do nome de seus clientes caso não estejam com suas contas adimplentes.
Sobre o dano moral, aduz a ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora, bem como pela ausência de ato ilícito da Ré.
Por fim, do não cabimento da inversão do ônus da prova.
As partes foram instadas a informarem outras provas a produzir, a parte ré nada requereu.
A parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo, bem como da eficiência do Poder Judiciário, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas e as partes informaram não ter outras provas a produzir. 3.
PRELIMINARES Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial, não prospera, haja vista que não existe complexidade para analisar se houve ou não a prestação de serviço por parte da prestadora, acrescentando-se ainda que esta vara é plena, ao que seria necessário apenas adaptar o procedimento, sem que se falar em incompetência.
Ainda, no momento de especificação de prova, a parte ré não requereu qualquer prova técnica, constatando-se que a sua alegação era tão somente para tentar ver o processo extinto sem resolução de mérito, e não pela efetiva intenção de produzir a prova técnica, configurando-se abuso processual.
Ao que cerne a preliminar da ausência de interesse de agir, verifica-se que não se sustentam as alegações da Ré.
Em contestação, é declarada a ausência de tentativas administrativas para solucionar os impasses trazidos pelo autor.
Contudo, ao contestar o pedido, a parte ré materializa a existência de pretensão resistida, ensejando interesse de agir.
Rejeitam-se as preliminares.
Não havendo outras preliminares aduzidas e não se verificando outros óbices cognoscíveis de ofício, passa-se ao mérito. 4.
PREJUDICIAIS.
Em relação à alegação de prescrição da pretensão indenizatória, rejeita-se, tendo em vista que nas relações de consumo, em relação a fato do produto ou serviço, o art. 27 do CDC assegura um prazo prescricional de 05 anos, contados a partir do ato lesivo.
Pela petição inicial é possível entender que foi narrado um fato do serviço, relativo a um delito no qual alguém se teria passado pela parte autora. 5.
MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que houve controvérsia quanto às alegações apresentadas de irregularidade na prestação do serviço.
Salienta-se que houve deferimento da inversão do ônus da prova.
A parte autora, além da narrativa verossímil, deixou demonstrando nos autos que a conta contrato n° 0201512123364604 não foi contratada por ele.
Na esfera administrativa, informou que tentou por diversas vezes impugnar o contrato, tendo em vista que tal vinculação em seu nome foi indevida.
Embora não tenha havido prova destes contatos, não houve impugnação específica pela parte ré.
E, considerando a presunção de veracidade por ausência de impugnação específica, não consta pela parte ré a resposta administrativa dos questionamentos da parte autora, não se sabendo se suas razões foram consideradas administrativamente.
Assim, caberia à parte ré, com a inversão do ônus probatório, produzir prova suficiente que deixasse claro que o contrato vinculando ao autor, de fato foi contratado por ele.
A parte ré elencou aos autos espelhos de tela do seu sistema interno, onde aparecem 03 (três) contratos vinculados ao autor, sendo um do endereço residencial (ID: 6479833) e um do endereço comercial (ID: 64798768), em ambos, o autor reconhece sua vinculação.
Entretanto, no contrato em questão de n°007031534512 conforme especificado pela ré, não foi comprovada a efetiva contratação pelo autor, a ré tinha os meios necessários de comprovação, conforme sua peça contestatória. “É indispensável que o novo titular apresente os documentos originais relacionados à identificação e cadastro de pessoa física ou jurídica, respectivamente: Pessoa física: - Cadastro de Pessoa Física – CPF - Carteira de identidade (RG) ou, na ausência desta, outro documento oficial de identificação com foto: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Trabalho – CTPS, Carteira Nacional de Habilitação de Trânsito e Passaporte” (ID: 187803914 - Pág. 6), poderia também trazer aos autos além da documentação listada acima, o contrato assinado pelo autor.
Tinha os meios para se desincumbir do ônus probatório invertido, contudo, não o fez. 6.1.
Inexistência do débito Verificando-se a atuação indevida da ré, há que se reconhecer a procedência da presente ação, para que seja declarado inexistente a dívida de $29,64, bem como em relação às faturas que porventura foram quitadas referente ao contrato n°007031534512, as quais devem ser devolvidas em dobro. 6.2.
Dano moral presumido O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que algumas situações de desrespeito ao direito consumerista são causadoras de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo.
Houve conduta do fornecedor, dano efetivo ao consumidor, e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor, entregando-lhe um serviço viciado.
Neste cenário, é inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação.
Para definir o valor da reparação, é importante destacar que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto: consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Observando-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, tem-se firmado entendimento de que, não havendo circunstâncias peculiares, o valor a ser pago a título de dano moral é de R$ 10.000,00, em casos de violações a direitos do consumidor.12 Em relação à segunda fase, verifica-se que se trata de empresa de grande porte, com lucros anuais bilionários e que, no caso concreto, nem sequer se prestou a fornecer uma resolução administrativa adequada, ou mesmo judicial, limitando-se a negar os fatos de forma despreocupada.
Não há razão para reduzir o valor pelos critérios do caso concreto.
Contudo, tendo a parte autora limitado o seu pedido a $10.000,00, há que se manter o valor para não se incorrer em sentença "extra petita". 6.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se PROCEDENTES os pedidos autorais. a) DECLARANDO-SE a inexistência do contrato n. contrato n°007031534512 e da dívida relativa ao mês de DEZEMBRO de 2015, com vencimento em 24/12/2015, no valor de R$ 29,64 e outros débitos que porventura existam do contrato n°007031534512; b) CONDENANDO-SE a parte ré, em relação à indenização por dano moral, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença) e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, 30/08/2016 (ID 64798619); c) DETERMINA-SE a parte ré que se abstenha de inserir os dados do autor em registros de proteção ao crédito por cobrança da dívida referida acima, e, caso já o tenha feito, deve retirar no prazo máximo de 5 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 a contar da intimação em caso de descumprimento, até o valor máximo de R$ 20.000,00.
Concede-se tutela de evidência a este comando.
Sem custas nesta fase, face ao rito da Lei 9.099/95 Havendo trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Nesta comarca, data pelo sistema.
IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS Juiz. -
20/01/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 21:50
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 06:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 05:59
Decorrido prazo de PAULO MATHEUS COSTA em 25/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 06:21
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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06/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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01/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 15:50
Juntada de intimação
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25/03/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 21:53
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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18/02/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
07/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:10
Expedição de citação.
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04/02/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
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25/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2020 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
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08/09/2020 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2020 10:32
Conclusos para decisão
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15/07/2020 10:32
Audiência conciliação designada para 14/08/2020 08:00.
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15/07/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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