TJBA - 8000946-06.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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09/03/2023 18:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000946-06.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria De Fatima Santos Pereira Advogado: Waldinei Tranzillo (OAB:BA17781) Reu: Estado Da Bahia Reu: Angela Maria Santos Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:BA62953) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Processo nº: 8000946-06.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Concessão] AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DA BAHIA, ANGELA MARIA SANTOS DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada em face do Estado da Bahia pretendendo a concessão do pagamento do benefício previdenciário a que faz jus a autora.
Segundo consta da inicial, a autora conviveu com o ex servidor Luiz Antonio Santos Almeida por mais de dez anos, até a data do seu falecimento, em 05.08.2016.
Informa que pleiteou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, tendo o Estado indeferido seu requerimento, sob o argumento de que não comprovou a existência da convivência marital com o Segurado.
Sustenta fazer jus à percepção do benefício, por haver demonstrado, por meio dos documentos anexados ao correspondente processo administrativo, a convivência marital com o servidor falecido, cumprindo, assim, os requisitos legais para que lhe seja concedido o benefício.
Fundamenta seu pedido no art. 12º da Lei 11.357/2009, de novembro de 1998, que dispõe sobre a caracterização da companheira como beneficiária da pensão por morte, bem como os documentos que servem de prova para comprovar a relação de vida em comum.
Gratuidade concedida e tutela antecipada indeferida (ID 31342826).
O Estado apresentou contestação (ID 39022701), impugnando a gratuidade de justiça concedida, aduzindo, no mérito, ausência de provas da vida em comum com o ex-servidor até a data do óbito.
Gratuidade concedida e retificado o valor da causa ( ID 94522704).
Em réplica (ID 39444254), a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito dos requeridos, reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial.
O Estado impugna a gratuidade, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora.
Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ELEMENTOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE QUE SÓ RATIFICAM O DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Antes do advento do CPC/2015, a Lei nº 1.060//50 não impunha à parte o dever de comprovar materialmente a pobreza, construindo-se um sistema de presunção até demonstração em contrário.
O CPC/2015, da mesma forma, não impõe que a pessoa natural comprove, de início, a hipossuficiência econômica, tanto que estabeleceu a seu favor a presunção do art. 99, § 3º. 2.
A impugnação,
por outro lado, deve oferecer elementos minimamente suficientes à mitigação da presunção legal.
No caso dos autos, os vencimentos dos beneficiários, que segundo o impugnante justificam a revogação da gratuidade, são modestos, por vezes sequer ultrapassando os R$ 2.000,00 (fls. 05/57). 3. À luz dos elementos trazidos pelo impugnante, o direito dos autores à gratuidade somente foi reforçado, pois não se pode cogitar a revogação com base na circunstância abstrata de serem beneficiários de uma renda mensal modesta, que na maioria dos casos mal passa dos R$ 4.000,00. 4.
Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0308414-71.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/10/2018 ) Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva.
Portanto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito.
Ante o exposto, havendo requerimento de produção de prova pericial e testemunhal, Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se possuem outras provas a produzir, especificando quais e o objeto de cada uma delas, não sendo admitido o requerimento genérico.
Caso seja documental, promovam a juntada no mesmo prazo.
Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem provar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art.455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada.
A ausência de manifestação implicará a preclusão e posterior julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
20/01/2023 09:45
Expedição de intimação.
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20/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:39
Expedição de decisão.
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20/01/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:39
Expedição de decisão.
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20/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 07:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2019 23:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS PEREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 19:54
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2019 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2019 19:53
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2019 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2019 01:24
Publicado Decisão em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 10:49
Expedição de decisão.
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19/09/2019 10:49
Expedição de decisão.
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19/09/2019 10:49
Expedição de decisão.
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19/09/2019 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2019 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2019 10:12
Conclusos para decisão
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19/07/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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