TJBA - 8073230-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8073230-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Ferreira Da Mota Advogado: Rafael De Moraes Cordeiro Orlando (OAB:RJ135625) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073230-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOAO FERREIRA DA MOTA Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO (OAB:RJ135625) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA JOÃO FERREIRA DA MOTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando que: 1) Foi vítima de acidente automobilístico. 2) Após o procedimento administrativo, a seguradora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou ao Requerente quantia em valor inferior ao que tem direito.
Foram acostados documentos.
A Seguradora Ré apresentou contestação e documentos, juntamente, com a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT.
Foi deferida a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, no polo passivo.
Preliminares rejeitadas (ID.373118239).
Foi realizada perícia, conforme Laudo Pericial acostado aos autos.
A parte autora não se manifestou sobre o laudo, apesar de intimada (ID.434972332).
A parte ré manifestou-se sobre o laudo.
DECIDO.
DO MÉRITO Consta do laudo pericial acostado que: o periciado/autor foi vítima do acidente noticiado na inicial, bem como sofreu, em virtude deste acidente, as lesões descritas.
Presente o nexo causal.
Também consta do laudo: Lesão – Coluna lombar, parcial e incompleta, graduada como moderada e quantificadas em 50%.
A indenização por invalidez permanente abrange perda anatômica ou funcional de membro, segmento ou órgão ou a perda de algum sentido, conforme tabela de cobertura do seguro DPVAT, e deve ser proporcional ao grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
Aplica-se ao caso o disposto na legislação vigente à época do sinistro, qual seja, a Lei 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007 e da Lei nº 11.945/2009.
O art. 3o da Lei 6194/74 estabelece: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
No caso dos autos, incide o inciso II, do artigo 3º, acima transcrito, em razão de ter constado do laudo pericial que há dano permanente.
Consta do Anexo à Lei 6194/74 que: "Danos corporais segmentares (parciais) com repercussões em partes de membros superiores e inferiores com Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral possui percentual de perda em 25%.” Lesão: Vinte e cinco por cento de R$ 13.500,00 equivale a R$ 3.375,00.
Considerando que consta do laudo pericial a extensão da incapacidade da vítima em 50%, o valor devido da indenização é de R$1.687,50.
Conclui-se, pois, que o valor da indenização é de R$1.687,50.
Como já foi pago ao autor o valor integral (ID.316720800 – pg.01), a complementação não é devida.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de março de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
16/09/2024 21:05
Baixa Definitiva
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16/09/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:01
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA MOTA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:17
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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07/04/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/03/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/03/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA MOTA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8073230-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Ferreira Da Mota Advogado: Rafael De Moraes Cordeiro Orlando (OAB:RJ135625) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8073230-86.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JOAO FERREIRA DA MOTA Parte Passiva: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo Sr.
Perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA - 20 de Fevereiro de 2024.
Priscila Valverde de Miranda Souto Técnica Judiciária -
20/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA MOTA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA MOTA em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 15:21
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA MOTA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:19
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 05:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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26/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/05/2023 23:59.
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20/05/2023 17:51
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA MOTA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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08/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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25/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2022 23:59.
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25/10/2022 15:29
Expedição de carta via ar digital.
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25/10/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 10:29
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA MOTA em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 20:15
Publicado Despacho em 16/07/2021.
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28/07/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 08:38
Conclusos para despacho
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15/07/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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