TJBA - 0503717-82.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0503717-82.2017.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Posato Empreendimentos Eireli - Me Advogado: Luise Silva De Jesus Alves (OAB:BA33480) Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787) Impetrado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Impetrado: Anderson Ribeiro Dos Santos Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0503717-82.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: POSATO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado(s): LUISE SILVA DE JESUS ALVES (OAB:BA33480), TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) IMPETRADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B) SENTENÇA Vistos, etc.
POSATO EMPREENDIMENTOS EIRELE ME impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Pregoeiro Oficial do Município de Guanambi – BA e o Prefeito Municipal, pleiteando a anulação de todos os atos administrativos praticados posteriormente à sua inabilitação e a declaração da impetrante como vencedora do Edital de Pregão Eletrônico nº 010-17PE PMG.
Para tanto, afirma que participou, em 07/12/2017, do referido processo licitatório para a prestação de serviço público, em carácter contínuo, de limpeza de vias públicas e coleta de lixo urbano, no qual ficou na 9ª (nona) posição, na ordem crescente de preços, ao final da etapa de lances.
Assevera, ainda, que, na fase de habilitação, o pregoeiro decidiu pela sua desclassificação, apontando como justificativa a apresentação de planilha orçamentária com erros que implicam diretamente no valor, bem como o seu impedimento de licitar até 12/10/2020, inserido pelo Município de Aracaju, no CADIMP - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar e a ausência de licença ambiental emitida pelo Município licitante.
A liminar deferida no ID nº 139848969/74 foi revogada no ID nº 139849010/11, da qual interpôs embargos de declaração (ID nº 139850148/156), ao qual foi atribuído efeito suspensivo, no despacho de ID nº 139850159, com manifestação do impetrado no ID nº 139850186.
Informações prestadas no ID nº 139849013/021.
Através da petição de ID nº 139850187, o impetrado informou que o procedimento licitatório foi cancelado por decisão do Chefe do Poder Executivo, juntado os atos e publicações respectivas.
Manifestou-se o impetrante, no ID nº 139850193.
Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar no feito. É o relatório.
Decido.
De pronto, ressalta-se que o writ perdeu o seu objeto.
Deduzido em juízo pedido que se volta ao reconhecimento da ilicitude da inabilitação da impetrante, é certo que o cancelamento do procedimento licitatório importa em perda do objeto do mandamus, por falta de interesse processual superveniente, em virtude de não mais subsistir a discussão posta em juízo.
Com efeito, o cancelamento do certame, por ato ex officio do Chefe do Poder Executivo, tornou sem efeito todos os atos administrativos praticados, inclusive a inabilitação do impetrante, o que tolhe a necessidade e utilidade do writ sub examine, cujo propósito era anular o ato que a inabilitou e a declaração como vencedora do certame.
Nesse sentido, a causa de pedir e pedidos objeto do mandado de segurança em epígrafe fundava-se em um ato administrativo que não mais existe, sendo certo que a eventual insurgência contra o cancelamento ex officio realizada pelo Prefeito Municipal deverá ser tratada em procedimento próprio sujeito à livre distribuição, tendo em vista os limites objetivos e subjetivos da ação, e, portanto, não pode ser objeto de perquirição nestes autos.
No mais, cancelada a licitação e havendo publicação de um novo edital, induvidoso que o alegado direito da impetrante não mais se encontra violado; pelo contrário, à parte requerente é oportunizado se candidatar novamente, buscando a habilitação ora propugnada.
Portanto, demonstrado o exaurimento da licitação debatida e, por consequência, da própria questão controvertida, o reconhecimento da perda superveniente do objeto é medida que se impõe.
Diante do exposto, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista o cancelamento administrativo do certame, tornando sem efeito o ato impugnado no bojo do mandamus.
Sem custas.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi, 22 de novembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
24/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
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09/11/2021 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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09/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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25/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/11/2018 00:00
Publicação
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26/11/2018 00:00
Mero expediente
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20/09/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Mero expediente
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05/04/2018 00:00
Petição
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26/03/2018 00:00
Petição
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19/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Publicação
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16/03/2018 00:00
Publicação
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16/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Mero expediente
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22/02/2018 00:00
Publicação
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30/01/2018 00:00
Documento
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30/01/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Documento
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30/01/2018 00:00
Documento
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30/01/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Documento
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30/01/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Documento
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30/01/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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