TJBA - 8000423-79.2023.8.05.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/09/2024 10:14
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA ALICE DA SILVA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:12
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000423-79.2023.8.05.0007 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ana Alice Da Silva Ferreira Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592-A) Advogado: Gabriel Antonio Grilo Lima (OAB:BA73475-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000423-79.2023.8.05.0007 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: ANA ALICE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592-A), GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA (OAB:BA73475-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE A PARTE RÉ OMITIU OS REQUISITOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À PERFEITA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DO CONTRATO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora – ora Recorrida – ingressou com a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo consignado.
Relata que não recebeu cópia nem tampouco fora oportunizado conhecer seu conteúdo.
Requer a que seja declarada inexistência do débito, cancelamento do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Na sentença (ID 60897832), o magistrado julgou procedente a ação, nos exatos termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e súmula 326 do STJ, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu e, em consequência, a inexistência os débitos provenientes do contrato de empréstimo nº 439820764; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos, com juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA com termo inicial na data do prejuízo (art.397 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o Banco réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% e correção pelo IPCA (termo inicial na data da sentença – Súmula 362 do STJ)”.
Irresignada, recorre a parte acionada apresentando suas razões no ID 60897837.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 60897847). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002612-74.2018.8.05.0049; 8000244-74.2019.8.05.0173.
O Recurso interposto merece acolhimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
No entanto, analisando detidamente os documentos anexados aos autos, em especial o histórico de consignações ID60897166, verifica-se que o contrato foi excluído antes de ocorrer o primeiro desconto.
A meu ver, não restou evidenciado os efetivos danos supostamente causados pela instituição bancária requerida, já que a prova produzida e anexada aos autos não comprova os alegados descontos indevidos no benefício da parte autora, não havendo razão lógica para a procedência do pleito autoral.
Outrossim, a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, bem como, o contrato foi excluído anteriormente a efetivação do desconto em seu benefício.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 00:51
Cominicação eletrônica
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17/08/2024 00:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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17/08/2024 00:35
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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