TJBA - 8000741-52.2025.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000741-52.2025.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: RONILSON ARAUJO DE SOUSA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA RONILSON ARAUJO DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que mantinha conta digital junto à instituição requerida, a qual foi bloqueada unilateralmente, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível.
Sustenta que somente tomou conhecimento do bloqueio quando tentou realizar transações, encontrando-se impossibilitado de movimentar sua conta e acessar seus recursos de natureza alimentar.
Requereu a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato da conta, bem como a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando: a) preliminar de litispendência com o processo nº 8000766-65.2025.8.05.0020; b) no mérito, alegou ausência de ato ilícito, afirmando que possui o direito de encerrar contas mediante comunicação prévia, o que teria ocorrido no caso; c) impugnou o pedido de danos morais. É o relato.
DECIDO A preliminar de litispendência não merece prosperar.
Conforme demonstrado pelo autor, o processo nº 8000766-65.2025.8.05.0020 refere-se ao bloqueio de conta vinculada ao BANCO NEXT, instituição integrante do mesmo grupo econômico, mas juridicamente distinta do BANCO BRADESCO.
Tratam-se, portanto, de relações contratuais diversas, envolvendo contas bancárias distintas, não havendo a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida pelo art. 337, §1º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO.
Inicialmente, é necessário reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, aplicando-se, portanto, as normas protetivas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova.
O caso em análise trata do bloqueio unilateral de conta bancária do autor, realizado pelo banco réu sem a observância dos procedimentos legais obrigatórios.
Embora seja reconhecido o direito das instituições financeiras de encerrar contas correntes unilateralmente, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com as normas regulamentares do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 96/2021.
O art. 12 da referida Resolução estabelece expressamente os procedimentos obrigatórios para o encerramento de contas de pagamento, exigindo: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão; II - transferência do eventual saldo remanescente; III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre o prazo para adoção das providências; IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não foi previamente comunicado do bloqueio/encerramento de sua conta, tomando conhecimento do fato apenas quando tentou realizar transações bancárias e se deparou com a impossibilidade de acesso.
O réu não apresentou qualquer documento comprobatório da comunicação prévia ao autor, limitando-se a alegações genéricas sobre o cumprimento dos procedimentos legais.
Tal conduta configura flagrante violação às normas regulamentares e aos direitos do consumidor, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso IX, do CDC.
O bloqueio indevido de conta bancária, sem comunicação prévia, configura dano moral in re ipsa, independendo de prova específica do abalo psíquico sofrido.
A conduta do réu causou ao autor evidentes transtornos e constrangimentos, impedindo-o de acessar seus recursos financeiros de natureza alimentar, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter pedagógico e punitivo da reparação, bem como a capacidade econômica das partes.
Considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONILSON ARAUJO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A para: a) DETERMINAR o desbloqueio da conta digital do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para Homologação. Barra do Choça - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/05/2025 09:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA, #Não preenchido#.
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26/05/2025 08:30
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:16
Expedição de citação.
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09/05/2025 13:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 26/05/2025 09:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA, #Não preenchido#.
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08/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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