TJBA - 0004287-53.2010.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:16
Decorrido prazo de FABIANA GALDEIA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 0004287-53.2010.8.05.0256 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA INTERESSADO: SUPERMERCADO CASTELÃO LTDA, JOSE ROQUE VALENTIM
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
DECIDO. "Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final" (art. 2º do NCPC).
Contudo, a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie, verifica-se que a parte autora, intimada para cumprir diligências, não o fez. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
O não atendimento às diligências voltadas ao andamento processual leva à sua extinção.
Assim sendo, reconheço a contumácia e JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, "in fine", do Cód. de Proc.
Civil. Sem custas. PRIC. Após o trânsito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
11/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/05/2021 00:00
Publicação
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24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2021 00:00
Mero expediente
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08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2015 00:00
Publicação
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24/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2015 00:00
Mero expediente
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10/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Petição
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10/11/2015 00:00
Petição
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Petição
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Petição
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Petição
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10/11/2015 00:00
Documento
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10/11/2015 00:00
Documento
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21/10/2015 00:00
Correção de Classe
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26/03/2015 00:00
Publicação
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23/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
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15/03/2014 00:00
Publicação
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12/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2013 00:00
Publicação
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20/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2012 14:30
Conclusão
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06/09/2012 14:50
Recebimento
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18/07/2012 17:00
Entrega em carga/vista
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18/07/2012 16:51
Petição
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09/07/2012 07:06
Publicado pelo dpj
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06/07/2012 16:32
Enviado para publicação no dpj
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27/06/2012 10:58
Mero expediente
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18/06/2012 16:31
Conclusão
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18/06/2012 16:31
Mandado
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14/09/2011 11:42
Expedição de documento
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12/09/2011 12:32
Expedição de documento
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08/07/2011 00:50
Publicado pelo dpj
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07/07/2011 15:34
Enviado para publicação no dpj
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01/07/2011 16:08
Mero expediente
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16/06/2011 13:58
Conclusão
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09/02/2011 14:24
Conclusão
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09/11/2010 00:29
Publicado pelo dpj
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08/11/2010 14:06
Enviado para publicação no dpj
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05/11/2010 15:03
Mero expediente
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25/10/2010 14:30
Conclusão
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31/08/2010 11:26
Mero expediente
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31/08/2010 00:43
Publicado pelo dpj
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30/08/2010 16:28
Enviado para publicação no dpj
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13/08/2010 17:46
Conclusão
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30/07/2010 17:43
Documento
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20/07/2010 10:34
Mero expediente
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20/07/2010 05:26
Publicado pelo dpj
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19/07/2010 13:16
Enviado para publicação no dpj
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30/06/2010 12:15
Processo autuado
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21/06/2010 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2010
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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