TJBA - 8000631-53.2024.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000631-53.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MARIA FELICIANA DE JESUS REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Danos Morais com Pleito de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA FELICIANA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu por um débito no valor de R$ 2.334,75 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que desconhece.
Afirma que a situação lhe causou constrangimento e humilhação, especialmente ao ter uma compra negada.
Requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória (ID 463167706), este juízo reconheceu a conexão com o processo nº 8000843-74.2024.8.05.0193, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e designou audiência de conciliação, postergando a análise do pedido liminar.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
O réu apresentou contestação (ID 470036270), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito em questão à empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida, afirmando que a negativação decorreu do inadimplemento da autora, agindo em exercício regular de direito.
Aduziu, ainda, a ausência de dano moral indenizável pela existência de outras anotações restritivas de crédito em nome da autora, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)10.
Juntou documentos, incluindo a declaração de cessão de crédito e anotações cadastrais da autora.
A parte autora apresentou réplica (ID 474480483), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e na ausência de notificação da cessão de crédito.
Impugnou os documentos apresentados pelo réu, afirmando que não comprovam a contratação do empréstimo que originou a negativação. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o crédito foi cedido à empresa Ativos S.A..
A relação jurídica em tela é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A cessão do crédito a terceiro não afasta a responsabilidade do cedente perante o consumidor, pois ambos integram a cadeia de fornecimento.
A responsabilidade, nesses casos, é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Ademais, a parte autora alega não ter sido notificada da referida cessão, requisito previsto no art. 290 do Código Civil para que a cessão tenha eficácia em relação ao devedor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a existência de eventual dano moral indenizável.
A parte autora nega a existência do débito de R$ 2.334,75 O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da dívida, oriunda do inadimplemento de operações de crédito, e afirma ter cedido o referido crédito à empresa Ativos S.A.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora não pode se eximir de produzir prova mínima de seu direito.
Contudo, a questão central que define o desfecho da lide reside na análise da pretensão indenizatória.
O réu logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos de "Anotações Cadastrais" (ID 470036271), que a autora possuía outras inscrições em cadastros de inadimplentes, preexistentes e legítimas, à época da negativação ora discutida.
O extrato do SPC Brasil (ID 454014971) também indica a existência de 4 registros de débito.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ainda que a negativação objeto desta ação fosse considerada indevida, a existência de outros apontamentos legítimos em nome da autora afasta o dever de indenizar por danos morais.
O fundamento é que a honra e o bom nome daquele que já é considerado mau pagador não são abalados por uma nova inscrição.
Todavia, a mesma súmula resguarda o direito da parte ao cancelamento da inscrição irregular.
O banco réu, ao ceder o crédito, transferiu a titularidade da dívida à empresa Ativos S.A.
Embora não tenha apresentado o contrato específico que originou o débito, a cessão em si é um reconhecimento de que a cobrança, por parte do Banco do Brasil, tornou-se indevida a partir daquele momento.
A manutenção ou realização da inscrição em seu nome, após a cessão, configura-se irregular.
Portanto, a autora faz jus à declaração de inexigibilidade do débito em face do Banco do Brasil S/A e ao cancelamento definitivo do apontamento realizado por este, sem prejuízo de que a empresa cessionária possa, por meios próprios, buscar a satisfação do crédito, se legítimo for.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação à autora MARIA FELICIANA DE JESUS, do débito no valor de R$ 2.334,75 (contrato nº 94825915), exclusivamente em face do réu BANCO DO BRASIL S/A, em razão da cessão do crédito.
DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referente ao débito supramencionado, se a baixa ainda não tiver sido providenciada.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a comprovação de registros preexistentes de débitos em nome da autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Piatã/BA, 21 de junho de 2025. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Piatã Fórum Serventuário Edgar Godofredo Cardoso - Rua Largo do Rosário, sn, Centro CEP:46.765-000 - Telefone:77 3479-2102/2178 - Email: [email protected] Autos n. 8000631-53.2024.8.05.0193 Autor: MARIA FELICIANA DE JESUS Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 006/2016 De ordem da Meritíssima Juíza de Direito desta Comarca, Doutora CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU, ficam as partes intimadas da decisão / despacho proferida (o) em ID anterior ao presente ato e, em caso de liminar deferida, fica a parte acionada ciente para dar cumprimento a esta. Ficam ainda as partes intimadas para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Data/Hora: 25/10/2024 08:30h Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/909872 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 909872 ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n. 276/2020; 2.
A parte ré deverá comparecer a audiência sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e ser proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95); 3.
A parte autora deverá comparecer a audiência sob pena de sua ausência poder ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais. 4.
A defesa (contestação) deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, (art. 335, I, do CPC), se porventura conciliação não houver; 5. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 6. Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Piatã em sala disponibilizada para este fim. Para tanto, deverá com antecedência de 15 minutos da audiência.. 7. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 8.
Ficam as partes intimadas da decisão liminar concedida nos seguintes termos: ATENÇÃO: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie.
Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook). Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. Piatã, Bahia, 19/09/2024. ÉZER PEREIRA MATOS Escrevente de Cartório/TEJU-Matrícula:800.710-1 -
21/06/2025 14:28
Expedição de citação.
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21/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 23:24
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 10:26
Expedição de citação.
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06/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/10/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
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30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 06:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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13/10/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:16
Expedição de citação.
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19/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/10/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
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10/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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