TJBA - 8000555-55.2025.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA BRITO QUEIROZ em 20/08/2025 23:59.
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05/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/08/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2025 15:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:05
Expedição de intimação.
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ROBERTO VENANCIO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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16/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000555-55.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO IMPETRANTE: IARA RIBEIRO FERRAZ Advogado(s): JOAO PEDRO DE OLIVEIRA BRITO QUEIROZ (OAB:BA49603) IMPETRADO: ROBERTO VENANCIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por IARA RIBEIRO FERRAZ, servidora pública municipal, contra ato do Prefeito Municipal de Tapiramutá e da Secretária Municipal de Educação, objetivando: a) A imediata alocação em atribuições compatíveis com o cargo de Professora de Educação Infantil; b) A determinação para que a autoridade coatora proceda à análise e deferimento da progressão funcional, promovendo-a ao cargo de Professora do Ensino Fundamental I.
A impetrante alega ser ocupante dos cargos de Monitora (matrícula nº 6024) e Professora de Educação Infantil (matrícula nº 6932), tendo sido admitida em 07/04/2003 e 29/12/2008, respectivamente.
Sustenta ter direito à progressão funcional com mudança de cargo, de Monitora para Professora do Ensino Fundamental I, com base no art. 69, §3º, da Lei Municipal nº 49/2010, em razão da conclusão do curso de Pedagogia em abril de 2021.
Aduz ainda estar sendo submetida a desvio de função, uma vez que foi designada para atuar no EJA (Educação de Jovens e Adultos) no período noturno, atividade incompatível com as atribuições do cargo de Professora de Educação Infantil.
Postula a concessão de liminar para correção imediata da situação alegadamente irregular. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos do fumus boni juris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
O fumus boni juris caracteriza-se pela plausibilidade jurídica da pretensão, ou seja, pela existência de fundamentos que, em juízo de cognição sumária, evidenciem a probabilidade de êxito da demanda.
O periculum in mora consiste no risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Analisando detidamente a documentação apresentada, não restou demonstrado por prova contundente que a impetrante foi aprovada em concurso público para cargo específico de professor infantil.
Embora a inicial mencione que a impetrante é "servidora pública efetiva, aprovada em concurso público", não há nos autos documentação que comprove especificamente que o concurso público teria sido realizado para o cargo específico de Professora de Educação Infantil.
Não se vislumbra a presença, portanto, do fumus boni juris necessário à concessão da medida liminar e, sem a demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
A sua vez, no que se refere ao pedido de deferimento da progressão funcional, em que pese a verossimilhança das alegações, quanto à possibilidade do deferimento da liminar em desfavor de pessoa jurídica de direito público que objetive o pagamento de vantagem pecuniária, por sua vez, veremos que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 institui vedação expressa e clara.
Vejamos: "Art. 7º [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela impetrante, pelos fundamentos acima expostos.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Para tanto, INTIME-SE a impetrante para recolher as custas relativas ao ato do Oficial de Justiça, ficando o cumprimento do ato condicionado à comprovação do recolhimento. Concomitantemente, dê-se ciência do feito, de forma eletrônica, ao órgão de representação judicial da Prefeitura Municipal de Tapiramutá/BA para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, decorrido o prazo para a apresentação de informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Por fim, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Esta decisão tem força de ofício/mandado.
Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
12/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:59
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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