TJBA - 8001198-52.2021.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:08
Decorrido prazo de ROSE VITORINO PIRES em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 21:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
27/04/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:02
Juntada de decisão
-
21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 05:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/02/2024 05:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/02/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001198-52.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Amerita Maria De Jesus Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001198-52.2021.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: AMERITA MARIA DE JESUS Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AMERITA MARIA DE JESUS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos consignados (nº 580037077 e 606722979), os quais alega nunca haver contratado.
Por estas razões, pretende a declaração da nulidade do contrato, repetição em dobro do indébito, e indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria, por necessidade de perícia.
Não prospera a alegação da parte ré acerca da imprescindibilidade da realização de perícia técnica para solução da questão controvertida, porquanto esta pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já existente nos autos, que se mostra suficiente para subsidiar a formação da convicção do julgador, destinatário da prova.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O promovido suscita ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Esta tese não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente (relação de trato sucessivo), não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
Passo ao exame do mérito.
O pedido não merece acolhimento.
Diante da presença das figuras do consumidor e fornecedor, bem como do elemento objetivo consistente na prestação de serviço ou disponibilização de produto, deve-se concluir que a relação jurídica objeto de discussão nestes autos tem natureza consumerista, pelo que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido dispõe o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De logo, inverto o ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC).
Da análise dos documentos acostados, percebe-se que a instituição ré se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o empréstimo questionado teve a contratação autorizada pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Isto porque, mediante a juntada dos contratos firmados e da documentação correlata (IDs. 380559111 e 380559112), a acionada comprovou a existência do negócio jurídico.
Também há prova da efetiva transferência dos valores para conta bancária de titularidade da acionante (ID. 380559113).
Com efeito, não se verificou ilicitude ou abusividade na conduta da ré, de modo que se impõe o indeferimento do pleito autoral.
Ante o exposto, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
DEFIRO o pedido de correção do polo passivo, substituindo-se a pessoa jurídica intitulada BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A pela empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Condeno a parte acionante, em razão da temeridade do ajuizamento da ação, por litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do CPC), em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas judiciais, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
As sanções por litigância de má-fé não estão abrangidas pela gratuidade de justiça, na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS) e em conformidade com o art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNDO NOVO/BA, 28 de junho de 2023.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado VICTORIA CRUZ MAGALHÃES Juíza Leiga -
22/02/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 22:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/08/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 13:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2023 21:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 08:51
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 17:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2023 17:31
Decorrido prazo de ROSE VITORINO PIRES em 02/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:02
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 12/04/2023 08:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
13/01/2023 01:45
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 01:43
Publicado Citação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
22/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/03/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
13/10/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 05:21
Decorrido prazo de AMERITA MARIA DE JESUS em 03/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
20/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:35
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
28/10/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
19/10/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2021 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
18/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 14:49
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
17/10/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016983-17.2023.8.05.0001
Banco Pan S.A
Luana Rodrigues Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2023 19:15
Processo nº 8000980-04.2022.8.05.0136
Helena Porto Rocha Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 11:10
Processo nº 8170673-66.2023.8.05.0001
Dermeval Santana Mercez Junior
Susprev - Superintendencia de Seguranca ...
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 16:37
Processo nº 8067947-48.2022.8.05.0001
Tamiris Tirloni Bueno Drumond
Lucas Raimundo Gonzaga de Carvalho
Advogado: Albenzio Pereira de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 08:34
Processo nº 8001198-52.2021.8.05.0173
Amerita Maria de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rose Vitorino Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 09:57