TJBA - 8000086-57.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 21:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000086-57.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: JOYCE PRAZERES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328) REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por JOYCE PRAZERES DE OLIVEIRA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que, após ser contemplada com bolsa integral do PROUNI, realizou matrícula no curso de Educação Física no primeiro semestre de 2022, tendo posteriormente solicitado, em agosto do mesmo ano, o encerramento do curso, em razão de nova bolsa conquistada para o curso de Medicina Veterinária.
Não obstante o encerramento do vínculo, a autora afirma que teve seu nome negativado indevidamente, sob alegação de inadimplemento referente ao contrato de matrícula nº 4321862, vinculado ao curso de Educação Física.
Afirma, ainda, que jamais recebeu qualquer notificação sobre a suposta dívida e que somente tomou conhecimento da negativação ao tentar obter crédito no mercado.
A autora sustenta que o curso foi custeado integralmente pelo PROUNI, inexistindo obrigação de pagamento que pudesse ensejar o apontamento.
Requer, por fim, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 454224095), na qual impugna integralmente os pedidos iniciais, sustentando a ausência de prova da conduta ilícita e de qualquer dano moral indenizável.
Aduz que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalta, ainda, que não houve negativação indevida e que, mesmo se houvesse ocorrido algum equívoco, tratar-se-ia de mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de gerar indenização.
Em réplica (ID 464733824), a autora impugnou os documentos apresentados por não demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tampouco afastam a ocorrência da negativação indevida apontada na exordial.
Por fim, reiterou os termos da inicial e pediu a procedência dos pedidos.
Realizada audiencia de conciliação, esta restou infrutífera (ID467671451).
A parte requerida juntou aos autos comprovantes de cumprimento da liminar ( ID 458792953). É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares, adentra-se ao mérito propriamente dito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A controvérsia gira em torno da legalidade da negativação promovida pela ré em desfavor da autora, vinculada a dívida oriunda de contrato educacional.
A autora juntou documentos que comprovam a concessão de bolsa integral pelo PROUNI para o curso de Educação Física, bem como demonstrou a negativação de seu nome junto ao SERASA (ID 432293068).
A própria ré, embora tenha negado a negativação, apresentou documento (ID 458792953) que revela dados da suposta dívida e confirma a exclusão do registro em 21/06/2024, em cumprimento à tutela antecipada concedida, o que evidencia a efetiva negativação anterior.
Assim, restou comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sem a devida comprovação de débito exigível.
Dessa forma, não tendo a ré demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deve ser reconhecida a verossimilhança da versão apresentada na exordial.
Como é cediço, quando se fala em negativação indevida do nome do consumidor, como ocorre em questão, há presunção de dano, dispensando a prova de sua materialidade, tratando-se do dano in re ipsa.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Ademais, são notórios os prejuízos suportados por aquele que tem seu nome inserido junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que enfrenta severas restrições creditícias, além do inequívoco abalo em sua honra subjetiva e objetiva.
O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e torná-la definitiva em todos os seus termos. b) Declarar a inexistência do débito. c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir do arbitramento até o seu efetivo pagamento. Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço; de modo que assim procedo, deixando de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Advirto, de logo, as partes, que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA12/06/2025 14:10:56https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 505023497 25061214105634300000483899245 -
13/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 08:25
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 19/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 10:25
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 07:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:56
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 21:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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11/08/2024 21:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 12:15
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 19/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:43
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA CRUZ em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:32
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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12/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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26/02/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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