TJBA - 8163066-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:58
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8163066-65.2024.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dano Ambiental] AUTOR: DANUZA DE SOUZA FRANCO, ROSEMEIRES DA CONCEICAO ARAUJO, CRISTOVAO MARTINS DA SILVA, ADRIANE DE SOUZA XAVIER, LUCIARA SANTANA DOS SANTOS, LILIAN SANTOS DOS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ELIANA CONCEICAO MOTTA, JOIZIMAR DE JESUS SANTOS, MARINEIDE SOUZA DE JESUS SANTOS, ALEXANDRE DE JESUS SANTOS, ELISANGELA SANTANA MENESES, VANILDO SANTANA DOS SANTOS, EDNEIDE DE JESUS SOUZA, GIVAN MOTA SANTOS, JOSE BRAZ DA CONCEICAO, MARIA JOSE SANTOS DE JESUS, JOSE EDIVANIO DE LIMA, IJALDENIR LIMA DOS SANTOS, FABIANA DOS SANTOS RÉU: REFINARIA DE MATARIPE S.A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A., 3R CANDEIAS S.A. Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DANUZA DE SOUZA FRANCO e outros contra REFINARIA DE MATARIPE S.A. e outros, todos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, observa-se que o processo pende de despacho inaugural, uma vez que houve o reconhecimento da incompetência da Vara Cível, com a remessa do feito a este Juízo, sem que tenha sido realizada a admissão da lide.
Inobstante, dois dos acionados habilitaram-se espontaneamente e apresentaram defesa, fato que ensejou o despacho ID 481077997 e o posterior pedido de suspensão do processo, haja vista o falecimento da advogada dos autores.
Posto isso, diante do falecimento da advogada e considerando que somente ela figurava na procuração, SUSPENDO o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizada a representação processual dos autores, na forma já solicitada nos autos.
Outrossim, diante da inadequação, torno sem efeito o despacho ID 481077997, a fim de evitar tumulto ao processo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
I. SALVADOR, 22 de maio de 2025.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 00:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/01/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DANUZA DE SOUZA FRANCO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSEMEIRES DA CONCEICAO ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CRISTOVAO MARTINS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUZA XAVIER em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCIARA SANTANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LILIAN SANTOS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ELIANA CONCEICAO MOTTA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOIZIMAR DE JESUS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARINEIDE SOUZA DE JESUS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTANA MENESES em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de VANILDO SANTANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de EDNEIDE DE JESUS SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de GIVAN MOTA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE EDIVANIO DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de IJALDENIR LIMA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:51
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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05/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:57
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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