TJBA - 8001572-66.2021.8.05.0109
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 22:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/03/2024 23:59.
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13/09/2024 11:48
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:46
Desentranhado o documento
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13/09/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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10/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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21/06/2024 14:12
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 14:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 05:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8001572-66.2021.8.05.0109 Monitória Jurisdição: Santo Amaro Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Ivone De Oliveira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: MONITÓRIA n. 8001572-66.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: IVONE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Embora afirme a autora fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, tal declaração goza de presunção relativa.
Tratando-se de pessoa jurídica, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não foi feito.
O documento juntado, balancete elaborado unilateralmente para este fim, assemelha-se a mera declaração, carecendo de eficácia comprobatória.
Invoca-se, no relativo, acórdão que demonstra o entendimento da nossa jurisprudência sobre a matéria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais.
Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência.
VV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.(TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Por tais razões, indefiro a gratuidade pleiteada.
Venha o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
SANTO AMARO/BA, 23 de outubro de 2023.
José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito Substituto -
09/11/2023 08:36
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 23:57
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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29/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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18/08/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:57
Declarada incompetência
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26/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
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15/08/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 07:16
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/11/2021 23:59.
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14/11/2021 03:32
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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14/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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09/11/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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