TJBA - 8000460-18.2025.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:57
Arquivado Provisoriamente
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13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000460-18.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTERESSADO: MARTINHO PINHEIRO SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Execução Individual de Mandado de Segurança Coletivo nº 801XXXX-81.2019.8.05.0000, ajuizada por MARTINHO PINHEIRO SILVA em face do Estado da Bahia, destinada ao recebimento de diferenças salarias decorrente da falta de implementação do Piso Nacional do Magistério.
Sucede que o caso se submete a ordem de suspensão nacional determinada pelo STJ, nos REsps 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ, (Tema 1169).
Leia-se a parte dispositiva do julgado. "Ante o exposto, em conjunto com o REsp n. 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ., proponho: I) a afetação do presente recurso como representativo de controvérsia; II) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos"; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
IV) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; e V) após, nova vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015 e art. 256-M do RISTJ), para manifestação.
Dessa forma, em atenção ao comando oriundo do egrégio STJ, suspendo o curso do presente recurso até julgamento dos REsp 1.985.037/RJ e REsp1.978.629/RJ, (Tema 1169).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo a este(a) Despacho/Decisão Força de Mandado/Ofício/Alvará/Carta Precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
09/06/2025 22:45
Expedição de intimação.
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09/06/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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