TJBA - 8101156-03.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/09/2025.
-
27/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
-
24/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101156-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA73348), FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Pugnou a parte autora, na inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por entender, na hipótese, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade necessária, determinou o juízo a intimação da parte autora para acostar elementos de prova da alegada miserabilidade. Intimada, a parte autora acostou aos autos seu extrato de imposto de renda do exercício de 2025 (ID 515881653) e contracheques de janeiro a julho de 2025 (ID 515881650). É o relatório.
Decido. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060 /50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e intimado o interessado a comprovar os referidos pressupostos, não o fizer, sendo este o caso dos autos. In casu, a situação de miserabilidade alegada pela parte autora não restou comprovada, posto que a seus contracheques (ID 515881650) permitem aferir que ela possui rendimentos líquidos de, aproximadamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, o que afasta a presunção de hipossuficiência que beneficia as pessoas físicas.
Além disso, percebe-se que a promovente juntou extrato de processamento do seu IR referente ao ano-calendário de 2024, contudo, o que foi determinado no despacho de ID 504468988 foi que fosse acostado declaração de imposto de renda, contendo todos os bens e direitos da acionante, o que não foi feito. Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais, mesmo quando intimada para tanto, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Posto isto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Contudo, concedo desconto nas custas processuais iniciais em 50% e determino o parcelamento do restante em 5 (parcelas) mensais e iguais. P.I.C. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Daniela Pereira Garrido Pazos.
Juíza de direito. -
23/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 20:57
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*34-87 (AUTOR).
-
22/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101156-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA73348), FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Visto que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, esclarecendo se pretende desistir da ação e ajuizar nova demanda no JEC, ou se optará pelo prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Salienta-se que o Juizado Especial possui sistema eletrônico específico, o PROJUDI, que possui incomunicabilidade com o PJe, tornando impossível a remessa dos autos.
Caso a autora decida prosseguir com o feito na Justiça Comum, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça pleiteado na inicial ou eventual benefício de isenção parcial ou parcelamento das custas, nos termos do disposto no §2º, do art. 99, do CPC, deverá a parte autora, no prazo acima assinalado, acostar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, coligindo declaração do imposto de renda do último exercício, bem como comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses, ou, se preferir, em igual prazo, proceda ao recolhimento das custas processuais, com a advertência de que não havendo manifestação pela juntada de documentação comprobatória nem recolhimento das custas judiciais, proceder-se-á ao cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por ausência de preparo, independentemente de nova intimação.
Caso haja manifestação da parte autora pela juntada da documentação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de assistência judiciária.
Publique-se.
Intime-se. Salvador (BA), 09 de junho de 2025.
Daniela Pereira Garrido Pazos.
Juíza de Direito. -
10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002659-06.2025.8.05.0113
Maria de Fatima Nascimento Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eric Junio de Melo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 16:44
Processo nº 8101840-25.2025.8.05.0001
Moema Marcelino Barreto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2025 11:30
Processo nº 8003574-29.2023.8.05.0112
Municipio de Itaberaba
Alberto Magno Almeida Leal
Advogado: Marcia Regina Leite Vilas Boas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 10:18
Processo nº 8003574-29.2023.8.05.0112
Municipio de Itaberaba
Alberto Magno Almeida Leal
Advogado: Marcia Regina Leite Vilas Boas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 13:47
Processo nº 8010057-49.2025.8.05.0001
Anderson Silva Marques
Estado da Bahia
Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2025 18:43