TJBA - 8002659-06.2025.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:50
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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03/08/2025 10:35
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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03/08/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002659-06.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ERIC JUNIO DE MELO LIMA (OAB:BA68545) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de sorte que o benefício somente pode ser concedido para os casos realmente necessários.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no seu art. 99, § 3º, sobre a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração deduzida por pessoa natural, prevendo, assim, uma presunção de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda e, se for o caso, indefira o benefício.
No caso em apreço, considerando que os relatos expostos na petição dianteira não condizem com uma pessoa necessitada, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, tais como, o último informe de rendimentos, as três últimas faturas de energia elétrica e as três últimas faturas de cartão de crédito.
Entretanto, a autora deixou de assim proceder, sem qualquer justificativa.
Assim, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a parte autora não possa arcar com os ônus processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Int. e Dil.
Itabuna, 28 de maio de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *56.***.*35-87 (AUTOR).
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28/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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17/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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