TJBA - 8003574-29.2023.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/08/2025 09:39
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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08/08/2025 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003574-29.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): APELADO: ALBERTO MAGNO ALMEIDA LEAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/BA, que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução de mérito, considerando o valor da dívida em execução como inferior ao limite estabelecido pela legislação para o prosseguimento das ações executivas de natureza fiscal (ID 82071299).
Inconformado, o Município recorreu pleiteando a reforma da sentença para que a Execução Fiscal prossiga, alegando que a cobrança do crédito, embora de pequeno valor, é devida e atende ao interesse público (ID 82071300).
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo por tratar-se de demanda proposta por ente público. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando-se o valor ínfimo da Execução Fiscal.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança judicial de quantias irrisórias onera desproporcionalmente o Poder Judiciário e as partes envolvidas, comprometendo a eficiência processual.
No caso em tela, a Ação foi ajuizada em julho de 2023, para a cobrança do crédito tributário referente ao IPTU, relativo aos exercícios de 2019 a 2021, conforme consta na CDA (ID 82071290).
Destaca-se ainda que existe fator processual que obsta o seguimento do presente Recurso quanto ao valor executado referente aos exercícios no total de R$ 508,01 (quinhentos e oito reais e um centavos), uma vez que o valor da Execução é inferior ao valor de alçada indicado no art. 34, §2º, da Lei de Execuções Fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.168.625/MG, (Tema 395) fixou tese que explicita a forma de mensuração das 50 ORTNs, para fins de incidência do art.34 da Lei 8.630/80.
Logo, ao proceder à correção monetária através do índice IPCA-E das 50 ORTNs, até a data da propositura da Execução Fiscal (julho/2023), obtém-se o montante atualizado de R$ 1.259,57 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), consoante apurado no site oficial do Banco Central do Brasil, no aplicativo "Calculadora do Cidadão - Correção de Valores". A correção monetária das 50 ORTN, tomando como base os índices econômicos oficiais, revela que a execução de valores abaixo do montante correspondente caracteriza ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica ao vedar o prosseguimento de execuções fiscais que tratam de quantias abaixo do limite fixado pelas ORTN, dada a desproporção entre o custo processual e o benefício econômico.
Neste sentido, são os precedentes recentes semelhantes ao caso: Apelação Cível nº 8005376-77.2020.8.05.0044, Relatora: Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO - julgado: 25/05/2023 e Apelação Cível nº 8005087-47.2020.8.05.0044, Relator: Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, julgado: 11/01/2023. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO à Apelação, por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora X -
09/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (APELANTE)
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06/05/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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