TJBA - 8000568-47.2025.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000568-47.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: LILIANA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) EXECUTADO: JURACY BISPO DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, para juntar comprovante de residência legível, atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas por verdadeira, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste com firma reconhecida por verdadeira, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos), sob pena de indeferimento da inicial, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito e cancelamento da distribuição.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
09/06/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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