TJBA - 8103629-59.2025.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8103629-59.2025.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : TAMIRES LIMA SIMAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR PARTE RÉU: AVON INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA., 22 de setembro de 2025. -
22/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8103629-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAMIRES LIMA SIMAS Advogado(s): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR (OAB:BA57015) REU: AVON INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de antecipação de tutela requerida por TAMIRES LIMA SIMAS., em face da AVON INDUSTRIAL LTDA objetivando o quanto alegado na exordial.
O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita. Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).
Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1013145-69 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial. Cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Atribuo a esta decisão força de mandado. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES LIMA SIMAS - CPF: *61.***.*29-84 (AUTOR).
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11/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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