TJBA - 0380923-05.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0380923-05.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Raimundo Da Conceicao Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0380923-05.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (J)
Vistos...
Cuida-se de execução instaurada por JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO, na qual o INSS permaneceu silente quanto aos cálculos apresentados, no entanto, em razão dos efeitos da revelia não incidirem sobre a Fazenda Pública e por ser valor de grande monta, ultrapassando 60 salários mínimos, o juízo entendeu pela necessidade de realização de perícia contábil.
Laudo pericial anexado aos autos (Id. 448249793).
Intimados acerca do laudo pericial judicial, a parte Autora concordou com os mesmos (Id. 449680699), ao tempo que o INSS permaneceu inerte (certidão de Id. 456833297).
Comprovante de depósito de honorários periciais e alvará de levantamento de valores (Id. 454604938). É o relatório, no essencial.
No caso, trata-se de execução, em que a parte Autora apresentou como correto o valor total de R$ 422.066,05 (quatrocentos e vinte e dois mil, sessenta e seis reais e cinco centavos).
No entanto, após a análise do Perito Judicial e a formulação de laudo contábil, o Autor concordou com os cálculos.
Destarte, pelas razões acima expostas, resta, por óbvio, que os cálculos do Autor possuem erros, inclinando-se esta julgadora a adotar como corretos os valores constantes do laudo pericial.
Sabe-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, muito embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, necessita, contudo, de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução apresentada, deixando de acolher os cálculos apresentados pelo exequente, razão porque reconheço como verdadeiros os cálculos apresentados pelo Perito nomeado por este Juízo, constantes no Id. 448249793, quais sejam, R$ 413.714,39 (quatrocentos e treze mil setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) a título de principal, e R$ 38.527,28 (trinta e oito mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato, devendo o Patrono apresentar o contrato para que seja possível a sua repartição.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0380923-05.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Raimundo Da Conceicao Advogado: Ariana De Sousa Silva (OAB:BA19058) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0380923-05.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos....
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que determinou a realização de perícia contábil, embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, sob o fundamento de que deveria o Estado ser condenado ao pagamento dos honorários periciais, haja vista ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Observa-se que a determinação de pagamento dos honorários periciais por parte do INSS não foi em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, mas sim, porque nesse momento é ônus do INSS fazer prova em contrário aos cálculos apresentados pela parte Autora.
Há de se ponderar que a decisão judicial que determinou a realização de perícia contábil foi proferida com o objetivo de resguardar o interesse público e prezar pelos cofres públicos, haja vista que o INSS não se desincumbiu do seu ônus, qual seja, impugnar a execução, eis que intimado para tal fim, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o seu prazo, conforme certificado no Id 402824575.
Verifica-se, inclusive, que tal situação tem ocorrido de forma reiterada, gerando morosidade aos processos e tumulto processual, pois tal pagamento sempre se deu sem qualquer questionamento; até porque tal prova visa resguardar o interesse público buscando a apuração do real valor devido pela autarquia, para que não haja prejuízo ao erário.
Saliento, inclusive, que em grande número de processos, esta magistrada determina a realização de perícia contábil, de ofício, tendo em vista a desídia do INSS que deixa transcorrer "in albis" o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo em caso de condenações de valores expressivos.
Assim sendo, ao invés de realizar o pagamento dos honorários periciais, o INSS, mais um vez, com o objetivo de procrastinar o feito, apresentou recurso incompatível com rediscussão de matéria, deixando clara sua irresignação quanto a tal decisão.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado da determinação judicial.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada, determinando ao INSS o pagamento dos honorários periciais, devendo apresentar o comprovante de pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Após esse prazo, caso não haja o pagamento dos honorários periciais, presumir-se-á que o INSS entende pela desnecessidade de perícia contábil, já que NÃO impugnou o cálculo apresentado e, via de consequência, concorda com o mesmo, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 20 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
07/09/2022 11:27
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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07/09/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 13:34
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 18:32
Expedição de decisão.
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03/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:24
Outras Decisões
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17/07/2022 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO em 27/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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30/05/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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29/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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27/05/2022 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:54
Comunicação eletrônica
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26/05/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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31/03/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 16:23
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/03/2018 00:00
Ato ordinatório
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22/03/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Petição
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31/01/2018 00:00
Recebimento
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11/01/2018 00:00
Publicação
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09/01/2018 00:00
Mero expediente
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18/12/2017 00:00
Ato ordinatório
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18/12/2017 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Ato ordinatório
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12/12/2017 00:00
Recebimento
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22/11/2017 00:00
Publicação
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20/11/2017 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Recebimento
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19/06/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Recurso
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09/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Ato ordinatório
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01/06/2017 00:00
Ato ordinatório
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31/05/2017 00:00
Recebimento
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18/05/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Procedência
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03/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Petição
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17/01/2017 00:00
Ato ordinatório
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16/01/2017 00:00
Ato ordinatório
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29/03/2016 00:00
Petição
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22/03/2016 00:00
Recebimento
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12/11/2015 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Recebimento
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23/09/2015 00:00
Expedição de documento
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18/09/2015 00:00
Petição
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26/08/2015 00:00
Publicação
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20/08/2015 00:00
Antecipação de tutela
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19/08/2015 00:00
Recebimento
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15/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Recebimento
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22/05/2015 00:00
Publicação
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21/05/2015 00:00
Mero expediente
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05/05/2015 00:00
Petição
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29/04/2015 00:00
Recebimento
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17/04/2015 00:00
Publicação
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13/04/2015 00:00
Mero expediente
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23/03/2015 00:00
Petição
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17/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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07/10/2014 00:00
Recebimento
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26/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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25/09/2014 00:00
Publicação
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16/09/2014 00:00
Mero expediente
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23/01/2013 00:00
Expedição de documento
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23/01/2013 00:00
Petição
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23/01/2013 00:00
Recebimento
-
01/10/2012 00:00
Recebimento
-
18/09/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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