TJBA - 0300577-58.2016.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300577-58.2016.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Maria Do Socorro Silva Castro Advogado: Jamerson Silva Castro (OAB:BA15760) Impetrado: Coordenadora Da Telemar Sra Gerda Maria Mota De Souza Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884) Advogado: Jose Joaquim Baptista Neto (OAB:BA8143) Advogado: Joao Pedro Ornelas Caires (OAB:BA31360) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0300577-58.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA CASTRO Advogado(s): JAMERSON SILVA CASTRO (OAB:BA15760) IMPETRADO: Coordenadora da TELEMAR Sra Gerda Maria Mota de Souza Advogado(s): RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO (OAB:BA27884), JOSE JOAQUIM BAPTISTA NETO (OAB:BA8143), JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES (OAB:BA31360) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Socorro Silva Castro em face da Coordenadora da Telemar, em que busca, liminarmente, a imediata religação dos serviços telefônicos da linha de sua titularidade, bem assim, para que se abstenha de lançar o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, sob a alegação de que realizou parcelamento do débito relativo aos meses de fevereiro a abril de 2001 e não recebeu os boletos para o pagamento, tendo a empresa de telefonia cortado os serviços, informando-lhe do perdimento da linha telefônica.
A liminar foi deferida no ID nº 106393968/69.
Informações apresentadas no ID nº *06.***.*97-84.
Parecer do Ministério Público exarado no ID nº 106394104, pela extinção do feito.
O feito foi remetido a este juízo, por declinação de competência do juízo da Comarca de Carinhanha, por ser esta comarca o foro da sede funcional da autoridade apontada como coatora (ID nº 106394180/81) É o relatório.
Decido.
No caso, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da concessionária para responder à demanda.
Isso porque a concessionária é sociedade de economia mista e, nessa qualidade, não pode ser considerada como autoridade pública, quanto aos atos de gestão comercial praticados pelos seus administradores.
A Lei nº 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, foi explicita nesse sentido, dispondo que "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público." (art. 1º, § 2º).
A respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, cuja ementa segue transcrita: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
ATO DE GESTÃO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.1.
A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual.
Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2.
Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.3.
Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários.
Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).4.
In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra.5.
Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente.6.
A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entedimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par.2º, in verbis: \Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público.\ 7.
Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade.8.
Recurso Especial desprovido. ( REsp 1078342/PR , Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010).
Diante do exposto, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Sem custas.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi, 22 de novembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
29/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
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29/05/2021 14:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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29/05/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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21/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/12/2020 00:00
Mero expediente
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17/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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