TJBA - 8000358-71.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 11:06
Baixa Definitiva
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26/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 11:04
Juntada de informação de pagamento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000358-71.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Adelaida Dos Santos Oliveira Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos (OAB:BA51605) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000358-71.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ADELAIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA51605) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de inclusão do feito em Semana de Conciliação.
Havendo interesse, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na semana de 29 de outubro a 01 de novembro do corrente ano.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
11/12/2024 07:07
Homologada a Transação
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09/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 10:48
Decorrido prazo de MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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20/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO SENTENÇA 8000358-71.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Adelaida Dos Santos Oliveira Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos (OAB:BA51605) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000358-71.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: ADELAIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MIRELLY CERQUEIRA SILVA SANTOS (OAB:BA51605) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADELAIDA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado (nº 012347332297), o qual alega nunca ter contratado.
Assim, pretende que seja: (a) declarada a inexistência/nulidade do contrato de mútuo impugnado; (b) determinada a restituição em dobro das prestações descontadas em seu benefício; e (c) fixada indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O promovido suscita ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Esta tese não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
Não há que se falar em conexão.
Ocorre conexão, nos termos do art. 55 do CPC, quando, em duas ou mais ações, for comum o pedido ou a causa de pedir ou quando houver possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre os processos, o que não é o caso dos autos.
As ações mencionadas na contestação, apesar de possuírem as mesmas partes, não apresentam a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), descaracterizando a ocorrência de conexão, além de não existir risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias por este juízo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora indicou de forma suficiente os fatos e fundamentos do seu pedido e a defesa apresentou contestação a contento, não havendo que se falar em qualquer tipo de prejuízo ou incidência das hipóteses art. 330, parágrafo primeiro, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
O pedido merece acolhimento.
Diante da presença das figuras do consumidor e fornecedor, bem como do elemento objetivo consistente na prestação de serviço ou disponibilização de produto, deve-se concluir que a relação jurídica objeto de discussão nestes autos tem natureza consumerista, pelo que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido dispõe o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De logo, inverto o ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC).
A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos indevidos mediante a juntada do extrato de ID. 379320361.
Por sua vez, da análise dos documentos acostados, percebe-se que a instituição ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o empréstimo questionado teve a contratação autorizada pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, deixando, quando podia, de comprovar a existência de relação jurídica com o demandante, em razão do que deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
Ademais, é certo que, se o fornecedor não elege melhores e mais seguros meios de assegurar a efetiva prestação de segurança na realização de avenças no mercado de consumo, traz para si a responsabilidade inerente ao defeito do serviço, sendo obrigado a indenizar o dano que venha a causar.
Cabe a parte ré se cercar de maiores cautelas para permitir a celebração de negócios jurídicos, devendo, quando não o faz, responder objetivamente por isso, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o pedido indenização por danos materiais, merece acolhimento a pretensão de repetição em dobro das prestações descontadas no benefício previdenciário da parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não há engano justificável frente à inexistência de contrato expresso.
Nesse sentido, ressalte-se que, em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Assim, diante do reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo questionado, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição, em dobro, das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora, abatidos os valores que foram efetivamente disponibilizados em sua conta corrente (a quantia de R$ R$ 15.583,00 (quinze mil, quinhentos e trinta e oito reais) que a autora admitiu, na exordial, ter recebido), sob pena de seu enriquecimento ilícito.
Conforme fundamentado acima, portanto, merece prosperar o pedido contraposto consistente no abatimento/compensação, dos valores efetivamente transferidos à parte autora.
Quanto ao pleito referente aos danos morais, entendo que restou configurado, uma vez que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, fato esse que afeta sua vida financeira bem como o seu sustento.
Assim, no caso em apreço, a configuração do dano moral se justifica tanto em seu caráter inibidor quanto por ofender os direitos da personalidade, em razão de prática danosa e ilícita no mercado de consumo.
Para a fixação do valor indenizatório, tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem favoreça o enriquecimento indevido.
Assim, para o arbitramento, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
Ante o exposto, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO CONTRAPOSTO E O PEDIDO formulado na petição inicial, para: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo registrado sob o nº 012347332297; b) determinar que a parte ré interrompa as deduções na folha do benefício previdenciário da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa mensal de R$200,00 (duzentos reais) na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência, em caso de descumprimento; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário – incluindo os descontados em desacordo com o item ‘b’ - em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e observando-se a prescrição quinquenal e devendo haver o abatimento dos valores efetivamente transferidos pelo Banco à parte requerente (R$ 15.583,00), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – início dos descontos (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362).
Fica ANTECIPADA A TUTELA no tocante ao item “B” das disposições acima, diante do caráter alimentar das verbas indevidamente retidas.
Intime-se pessoalmente a parte ré para que promova, no prazo acima assinalado, o cancelamento dos descontos de que cuidam os autos, sob pena da incidência da multa já mencionada.
Transitada em julgado a sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNDO NOVO/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado VICTORIA CRUZ MAGALHÃES Juíza Leiga -
21/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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14/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ADELAIDA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:31
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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13/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 15:20
Desentranhado o documento
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23/08/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 05:23
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/08/2023 21:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/07/2023 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:24
Publicado Citação em 03/07/2023.
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04/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 18:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 18:23
Publicado Citação em 03/07/2023.
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04/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 18:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/07/2023 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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05/04/2023 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/04/2023 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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03/04/2023 15:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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03/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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