TJBA - 0000834-70.2014.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000834-70.2014.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Geferson Thiago Da Silva Bispo Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Paulo Cesar Santana Da Silva Testemunha: Wesley Santana Do Carmo Testemunha: Gilberto Santos Da Silva Testemunha: Diego Amorim Almeida Teixeira Testemunha: João Batista Leite De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000834-70.2014.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEFERSON THIAGO DA SILVA BISPO Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872) SENTENÇA Em análise dos autos, extrai-se que o nobre representante do Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado, o qual foi devidamente aceito e homologado por este Juízo (ID. 363371921).
Em seguida, sobreveio informação sobre o cumprimento integral das condições fixadas no ANPP (ID. 368305523), satisfazendo, assim, a obrigação que lhe fora imposta, razão pela qual, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado (ID. 429802537).
Diante disso, o art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal disserta que: Art. 28-A. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça leciona que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A FAUNA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
LIMITE TEMPORAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021).
Diante destas considerações, não vislumbro quaisquer irregularidades ensejadoras da retomada da ação penal, pelo contrário, o entabulado entre as partes foi devidamente satisfeito, razão pela qual, a decretação da extinção da punibilidade do investigado é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público do ID. 429802537, para DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado GEFERSON THIAGO DA SILVA BISPO com fulcro no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.
ANDARAÍ/BA, 5 de fevereiro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:47
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 06:15
Devolvidos os autos
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12/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
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18/01/2021 12:56
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/08/2018 11:53
CONCLUSÃO
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10/08/2018 11:52
PETIÇÃO
-
13/02/2014 09:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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