TJBA - 8000382-98.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:40
Baixa Definitiva
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10/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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21/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000382-98.2020.8.05.0175 Inventário Jurisdição: Mutuípe Inventariante: Joseane Dos Santos Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338) Herdeiro: Gilson Do Rosario Rodrigues Herdeiro: Gessiane Do Rosario Rodrigues Herdeiro: Genilson Do Rosario Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000382-98.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INVENTARIANTE: JOSEANE DOS SANTOS Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338) HERDEIRO: GILSON DO ROSARIO RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de reconhecimento de união estável cumulada com petição de herança.
Ao exame dos autos, observo que a parte autora pediu desistência do feito (ID 433459038).
Os réus não foram citados, de forma que não se faz necessária a anuência deles.
Verifica-se, assim, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, o que implica a sua extinção sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
05/09/2024 22:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
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31/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 02:00
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSEANE DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 06:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000382-98.2020.8.05.0175 Inventário Jurisdição: Mutuípe Inventariante: Joseane Dos Santos Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338) Herdeiro: Gilson Do Rosario Rodrigues Herdeiro: Gessiane Do Rosario Rodrigues Herdeiro: Genilson Do Rosario Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000382-98.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INVENTARIANTE: JOSEANE DOS SANTOS Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:0049338/BA) HERDEIRO: GILSON DO ROSARIO RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Entendo que a parte Autora não trouxe aos autos elementos suficientes a justificar a concessão da gratuidade, isso porque, o valor da causa bem como os bens que constituem objeto desta ação são de valores significativos, de modo que os documentos acostados em resposta ao despacho de id 82822961 não são capazes de constituir base para a concessão da AJG, posto que a mera declaração de hipossuficiência não presume direito a tal benefício.
De toda forma, considerando o elevado valor da causa, entendo aplicável o art. 98, § 6º do NCPC, que assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse sentido, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DIFICULDADE ECONÔMICA RELATIVA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A concessão da gratuidade judiciária deve ser negada quando não apresentados elementos que demonstrem a impossibilidade de o postulante arcar com as custas processuais.
Considerando as circunstâncias do caso, é possível o parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC/15. (TJ-MS - AI: 14105445720208120000 MS 1410544-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 14/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) [grifo nosso] Dessa forma, CONCEDO o direito ao parcelamento das custas iniciais do processo em até 6 (seis) vezes.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC.
Após, volte-me os autos conclusos na pasta “minutar despacho inicial”.
Ressalto que deverá o cartório certificar em caso de ocorrência de não pagamento de alguma das parcelas das custas processuais e fazer os autos conclusos.
A questão afeta a legitimidade para postular abertura de inventário, considerando não ter havido ainda o reconhecimento da união estável, será aferida após o recolhimento da primeira parcela das custas, quando então os autos deverão retornar conclusos em minutar despacho inicial.
Publique-se no DPJ Eletrônico.
Mutuípe (BA), 20 de janeiro de 2021, às 15:05 horas.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 7 -
21/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:13
Outras Decisões
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20/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 03:56
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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24/03/2021 20:44
Conclusos para decisão
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24/03/2021 20:42
Juntada de conclusão
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23/03/2021 16:40
Juntada de decisão
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02/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 09:27
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 02:51
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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04/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
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04/12/2020 12:18
Juntada de conclusão
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04/12/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:54
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:53
Juntada de conclusão
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19/11/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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