TJBA - 8002396-89.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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10/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 08:23
Expedição de sentença.
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17/06/2024 08:22
Expedição de sentença.
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17/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2024 23:59.
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25/02/2024 17:36
Expedição de sentença.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8002396-89.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Jocielba Oliveira Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8002396-89.2022.8.05.0141 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO GONCALVES OLIVIERI REU: JOCIELBA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. É assente o entendimento que para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência, uma vez que, à luz da súmula 481 do STJ, é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”.
Além disso, apesar de a parte exequente se encontrar em liquidação extrajudicial, tal fato não faz presumir o estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURIDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA N.º 7/STJ. 1.
Recurso especial contra acordão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados administrativos n.º 2 e 3 STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acero fático- probatório dos autos, a teor da Súmula n.º 7/STJ. 5. agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO.
CUSTAS INSUFICIENTES.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
I- O preparo é requisito de admissibilidade e deve ser feito consoante as normas do Código de Processo Civil, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso.
II- Intimada a complementar o valor das custas processuais e havendo o descumprimento pela parte, configura-se a deserção do apelo, nos termos do parágrafo 2º do art. 1007 do Diploma Processual.
III- Embora se admita o requerimento superveniente da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arca com encargos processuais, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O fato de a empresa estar em liquidação judicial não é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA- AGV: 0333566582014805.0001, Relatora: Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020).
No caso em análise, vê-se que a parte exequente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que a documentação carreada aos autos, notadamente a demonstração dos resultados financeiros da empresa não se mostram suficientes para aferir a hipossuficiência econômica alegada.
Ressalta-se que, em que pese intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis a comprovar a debilidade econômica, como sua última declaração de imposto de renda, não cumpriu de forma escorreita ao despacho, limitando-se apenas a reiterar a sua tese acerca do desequilíbrio financeiro que se encontra, desatendendo ao comando judicial.
Por fim, instar salientar que, a parte exequente, em demandas em processamento neste Juízo, conquanto tenha pugnado pela gratuidade da justiça, recolheu, posteriormente, as custas processuais, o que reforça o quanto acima explicitado.
Destarte, tendo em vista que não comprovada a situação de insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade da justiça, bem como o pagamento das custas processuais ao final da ação.
Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o artigo 98, § 6º do CPC, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça.
Neste sentido já decidiu o TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INVESTIGADORES DE POLÍCIA CÍVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZ A QUO.
CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA: Agravo: 0014721-49.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/08/2017).
Deste modo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, bem assim do citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, concedo a parte exequente o parcelamento das custas iniciais (das causas em geral) em 03 (três) parcelas de igual valor, a primeira para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sem prejuízo do pagamento dos demais emolumentos incidentes.
A petição inicial está devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, pelo que, de plano, defiro a expedição de mandado de pagamento para que, em 15 (quinze) dias, proceda-se a parte ré o cumprimento da obrigação referida na Petição Inicial, ficando isento de custas, na forma do art. 701, § 1º, do CPC, ou, querendo, ofereça embargos monitórios, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Apresentados os embargos, vistas ao autor por 15 dias.
Rejeitados os embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente De Capela do Alto Alegre/BA para Jequié, data e horário do sistema.
Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta -
20/02/2024 21:59
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
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07/01/2023 20:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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13/10/2022 07:43
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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