TJBA - 8000409-81.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/10/2024 23:59.
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06/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:06
Decorrido prazo de KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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12/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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12/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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12/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:25
Juntada de decisão
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29/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2024 12:47
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/04/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 02:05
Decorrido prazo de KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 04:33
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000409-81.2018.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Olinda Carvalho Advogado: Kaio Hermesson Gadeia Silva Brito (OAB:BA49327) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Agência Pindaí-ba Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, alegando omissão e contradição na sentença proferida sob Id 370843770.Inconformada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pleiteia suprir omissão/contradição consubstanciada no entendimento do julgador, no que diz respeito a fundamentação legal apresentada.Instada a Embargada, manifesta na petição de Id 388564343 pela manutenção dos termos da sentença, salientando que os aclaratórios opostos trata-se de um mero inconformismo do Réu.Vieram-me os autos conclusos.É o que importa relatar.Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz; ou, para corrigir erro material.Verifico que inexiste omissão/contradição na sentença objurgada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa. É cediço que os embargos não podem ser manejados com o desígnio de discutir o mérito, sendo impossível a prolação de nova decisão, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional e a vedação ao magistrado de anular ou alterar substancialmente a própria sentença, reexaminando questão sobre a qual já houve pronunciamento.Vê-se portanto, que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio, cuja questão somente poderá ser eficazmente apreciada pelo Juízo ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando não ter havido na sentença a omissão ou a contradição que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios.
Com efeito, restam mantidos todos os termos da sentença proferida no Id 370843770, como se acham redigidos.Deixo de aplicar à Embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não vislumbrar, em se tratando de primeiros embargos de declaração manejados, o caráter protelatório.
Contudo, desde já fica a Embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 7 de fevereiro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
07/02/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 01:55
Decorrido prazo de KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO em 29/05/2023 23:59.
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16/08/2023 22:55
Decorrido prazo de KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO em 29/05/2023 23:59.
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16/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:54
Publicado Citação em 16/05/2023.
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15/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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27/06/2023 02:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2023 23:52
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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16/05/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 23:52
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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16/05/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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30/04/2022 03:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:50
Decorrido prazo de KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:52
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 23:14
Expedição de ofício.
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24/03/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:41
Conclusos para despacho
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13/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 03:47
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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16/02/2020 03:47
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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14/02/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:38
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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05/02/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 11:25
Conclusos para despacho
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04/02/2020 11:23
Juntada de Certidão
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15/10/2019 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AGÊNCIA PINDAÍ-BA em 11/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2019 10:10
Expedição de intimação.
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05/06/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 10:06
Conclusos para despacho
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02/07/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 19:05
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2018 17:33
Juntada de Termo de audiência
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18/06/2018 18:05
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2018 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2018 13:05
Juntada de Ofício
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17/05/2018 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2018 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2018 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 11:12
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2018 10:10
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 11:20.
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03/05/2018 10:09
Expedição de citação.
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03/05/2018 10:07
Expedição de ofício.
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03/05/2018 10:07
Expedição de ofício.
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03/05/2018 10:07
Expedição de intimação.
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03/05/2018 10:07
Expedição de ofício.
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02/05/2018 08:48
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2018 21:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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