TJBA - 0021314-19.2002.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0021314-19.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Carlos Eduardo Ribeiro Diniz Goncalves Advogado: Katia Rosa Machado De Oliveira (OAB:SP166017) Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443) Executado: M.
M.
A.
D.
G.
Advogado: Katia Rosa Machado De Oliveira (OAB:SP166017) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744) Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Execução - Cumprimento de Sentença] nº 0021314-19.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DINIZ GONCALVES, M.
M.
A.
D.
G.
Advogado(s) do reclamado: KATIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA, ADRIANO ARGONES MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO ARGONES MARTINS SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença.
As partes informaram a liquidação da dívida ora cobrada e requereram a extinção da execução pela satisfação da execução na petição de ID 449027348.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial e a entrega aos executados, desde que haja requerimento no setor específico do TJBA, já que os autos se converteram em eletrônicos.
Declaro desconstituída a penhora realizada no ID 203080041.
Caso tenha havido averbação da penhora realizado no ID, defiro a expedição de ofício para o cancelamento da penhora.
Pagamento das custas remanescentes pelos executados.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2024.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito substituta -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0021314-19.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Carlos Eduardo Ribeiro Diniz Goncalves Advogado: Katia Rosa Machado De Oliveira (OAB:SP166017) Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443) Executado: M.
M.
A.
D.
G.
Advogado: Katia Rosa Machado De Oliveira (OAB:SP166017) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744) Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Execução - Cumprimento de Sentença] nº 0021314-19.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, FERNANDA ROSA DOS SANTOS, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DINIZ GONCALVES, M.
M.
A.
D.
G.
Advogado(s) do reclamado: KATIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA, ADRIANO ARGONES MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO ARGONES MARTINS SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença.
As partes informaram a liquidação da dívida ora cobrada e requereram a extinção da execução pela satisfação da execução na petição de ID 449027348.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial e a entrega aos executados, desde que haja requerimento no setor específico do TJBA, já que os autos se converteram em eletrônicos.
Declaro desconstituída a penhora realizada no ID 203080041.
Caso tenha havido averbação da penhora realizado no ID, defiro a expedição de ofício para o cancelamento da penhora.
Pagamento das custas remanescentes pelos executados.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2024.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito substituta -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0021314-19.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Carlos Eduardo Ribeiro Diniz Goncalves Advogado: Katia Rosa Machado De Oliveira (OAB:SP166017) Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443) Executado: M.
M.
A.
D.
G.
Advogado: Katia Rosa Machado De Oliveira (OAB:SP166017) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0021314-19.2002.8.05.0001 Classe - Assunto : [Execução - Cumprimento de Sentença] Requerente : EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido : EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DINIZ GONCALVES, M.
M.
A.
D.
G.
Considerando-se que o Oficial de Justiça do Juízo Deprecado informou que não possui condições nem conhecimento de realizar avaliação do imóvel penhorado, nomeio para esse mister Renato Souza Santos para realizar a avaliação que se faz necessária, fixando os seus honorários em dois salários mínimos, que serão arcados pelo exequente e acrescidos ao seu crédito, arcando ele ainda com as despesas necessárias para que o avaliador realize o seu mister, incluindo transporte, alimentação e hospedagem.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito GM -
13/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:39
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
30/09/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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22/09/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DINIZ GONCALVES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:57
Decorrido prazo de Maria Magdalena Arbah Diniz Goncalves em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:10
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
12/09/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:11
Decorrido prazo de Maria Magdalena Arbah Diniz Goncalves em 08/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 09:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:03
Decorrido prazo de Maria Magdalena Arbah Diniz Goncalves em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DINIZ GONCALVES em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 21:03
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
27/07/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 08:19
Expedição de despacho.
-
20/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
19/06/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
19/06/2022 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
19/06/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 14:00
Comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
31/05/2022 23:29
Devolvidos os autos
-
20/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/09/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/08/2012 00:00
Recebimento
-
29/06/2012 00:00
Recebimento
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04/05/2012 00:00
Recebimento
-
12/11/2010 17:40
Recebimento
-
09/11/2010 17:01
Entrega em carga/vista
-
05/11/2010 16:25
Mero expediente
-
05/08/2010 15:58
Conclusão
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27/05/2010 15:49
Ato ordinatório
-
10/03/2010 14:01
Protocolo de Petição
-
27/10/2009 14:00
Recebimento
-
15/10/2009 07:14
Protocolo de Petição
-
18/09/2009 17:16
Documento
-
19/08/2009 13:37
Conclusão
-
19/08/2009 10:27
Protocolo de Petição
-
03/08/2009 17:00
Documento
-
13/03/2009 16:10
Conclusão
-
05/03/2002 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2002
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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