TJBA - 8000314-79.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/04/2024 11:18
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:34
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:48
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000314-79.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ivan Nascimento Dos Santos Advogado: Robson De Oliveira Costa (OAB:BA67723-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-79.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: IVAN NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s):ROBSON DE OLIVEIRA COSTA SR02 ACORDÃO APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DA BAHIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO QUANTO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART 324, §1 CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM UNIDADE PRISIONAL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA.
INOBSERVÂNCIA AO DECRETO 16.526/2016.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – Cinge-se a controvérsia, no direito da parte autora, servidor público estadual concursado, em haver restabelecido o benefício de Adicional de Insalubridade, que deixou de receber em julho de 2015.
II – Preliminar.
Aponta o apelante, a violação dos artigos 329, II, 330, I, c/c § 1º, e 485, I, do CPC, sustentando, em síntese, que o pedido da inicial é genérico, por não terem sido especificados os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, o que impõe o indeferimento da inicial por inépcia.
III - O Código de Processo Civil estabelece no art. 324, § 1º as hipóteses em que é lícita a formulação de pedido genérico, bem como a Corte Superior já sedimentou entendimento no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado, não obsta que o mesmo seja genérico, como quando requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" Preliminar rejeitada.
IV – Mérito.
O Autor é servidor público estadual, ocupando o cargo de Auxiliar Administrativo, percebendo o adicional de insalubridade desde 01/08/1982, no patamar de 30% (trinta por cento), por trabalhar em condições insalubres, no Conjunto Penal de Feira de Santana/Ba.
Teria cessado o pagamento do referido adicional em junho de 2015, sem prévia notificação dos servidores ou realização de perícia nos respectivos locais de trabalho.
V - O Decreto Estadual 16.526/2016, no seu artigo 7º, prevê procedimento específico para concessão do benefício, incluindo a descrição detalhada das atividades desenvolvidas e do ambiente de trabalho do servidor, além da apuração por Laudo Médico Pericial, a ser emitido pela Junta Médica Oficial do Estado.
VI- A declaração firmada pelo Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, à época, ID 33718514, é taxativa ao consignar que o demandante, em julho de 2015, continuava a trabalhar em ambiente insalubre, assim caracterizado e reconhecido por se tratar de unidade prisional, onde estava em contato direto com os presos, sendo alta a incidência entre a população carcerária de vários tipos de doenças respiratórias.
VII- Assiste razão ao Apelado ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ainda qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade, a ser realizada pela junta médica, como determina o Decreto Estadual nº 16.529/2016.
Precedentes.
VIII- Por se tratar de atos que afetam sobremaneira a esfera individual do servidor, é imprescindível que sejam realizados através de processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório e devido processo legal, constitucionalmente assegurado.
IX- RECURSO IMPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000314-79.2019.8.05.0080, em que figuram, como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado IVAN NASCIMENTO DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões delineadas. -
22/02/2024 20:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 10:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:37
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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22/12/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:18
Incluído em pauta para 29/01/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/12/2023 17:04
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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13/02/2023 22:05
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2023 22:05
Juntada de Certidão
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12/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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23/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2022 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 08:17
Recebidos os autos
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30/08/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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