TJBA - 8000090-80.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:56
Decorrido prazo de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:54
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:41
Juntada de intimação
-
27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:06
Não conhecido o recurso de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
03/04/2024 12:43
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (AGRAVANTE).
-
20/03/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:34
Decorrido prazo de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8000090-80.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Avicarne Comercio E Transportes Logistica Eireli - Me Advogado: Marcella Figueredo Leopoldino (OAB:RJ199277) Agravado: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000090-80.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME Advogado(s): MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO (OAB:RJ199277) AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 56724619, interposto por AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, nos autos do Requerimento Autônomo de Busca e Apreensão n. 8000144-73.2024.8.05.0261, protocolizado por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., que deferiu o requerimento formulado pelo agravado na forma de decisão interlocutória de busca e apreensão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de requerimento de busca e apreensão por alienação fiduciária (dl 911/69) de bens envolvidos na ação tombada sob o nº 1000026- 98.2024.8.26.0564, em curso 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, formulado pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil s.a em face de Avicarne Comercio e Transportes Logística ltda.
Há nos autos do referenciado processo decisão deferindo o pedido de buscas (ID 428919582). É o relatório.
Decido.
Estando o bem objeto da busca no Município de Tucano/BA, a norma prevista no artigo 3°, § 12, do DL 911/69 autoriza que o requerimento de cumprimento da ordem judicial seja formulado a este Juízo, independentemente de expedição de carta precatória.
In verbis: § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de busca e apreensão, na forma determinada na decisão de ID 428919582.
Nomeio como depositário fiel o senhor Thiago Freire do Monte, CPF n. *10.***.*14-41.
Atribuo força de mandado à presente decisão, servindo cópia desta como ofício de requisição de força policial, caso o oficial de justiça entenda necessário, à autoridade policial com circuncisão sob a via (Polícia Militar ou Polícia Rodoviária Federal).
Cumpra-se com urgência.”.
Ademais, calha pontuar o preparo recursal constitui pressuposto recursal de admissibilidade conhecível, até mesmo, de ofício pelo Julgador.
Lado outro, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir/parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas.
Noutro giro, sendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, permanece válida a Súmula 481 do STJ, que estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em um segundo momento, se debulha da certidão do ID n. 57452878 que a agravante, anteriormente, interpôs, em desfavor da mesma decisão ora agravada, idêntico Agravo de Instrumento, tombado sob o n. 8004831-03.2024.8.05.0000, violando, em tese, o princípio da unicidade recursal.
Assim, a teor do art. 10 do Código de Ritos Pátrios, intime-se a agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao caderno processual cópia integral da declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2022 e 2023 juntamente com cópia de extratos bancários/balanço comercial dos 06 (seis) últimos meses e outros documentos contábeis hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito ou realize, de logo, o preparo recursal.
No mesmo prazo, manifeste-se a agravante acerca da violação ao princípio da unicidade recursal.
Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
22/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 07:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
20/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:17
Declarada incompetência
-
30/01/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000029-40.2024.8.05.0168
Antonia Maria Joana de Jesus
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 17:00
Processo nº 8001438-42.2022.8.05.0032
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Municipio de Brumado
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2024 11:40
Processo nº 8001438-42.2022.8.05.0032
Laudelina da Silva Souza
Municipio de Brumado
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 06:57
Processo nº 8000430-91.2020.8.05.0196
Valdivino Goncalves da Silva
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2020 15:51
Processo nº 0500381-08.2014.8.05.0078
Dulciclea Francisca Santos
Gilvana Pereira dos Reis
Advogado: Alexsander da Silva Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2014 11:18