TJBA - 0004599-86.2009.8.05.0022
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004599-86.2009.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: POSTO NOVENTA LTDA - ME Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB:GO2482-A), EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB:GO19739) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377) DECISÃO
Vistos. 1.
NOVA DIGITALIZAÇÃO Após análise dos autos, constata-se que o procedimento de digitalização e migração para a esta plataforma processual não observou a ordem cronológica da prática dos atos processuais e aparentemente estão ausentes peças processuais, causando uma verdadeira miscelânea nos autos e impossibilitando este Órgão Jurisdicional de apreciar adequadamente os autos.
Assim, conforme estabelecido na decisão anterior, proceda novamente com O SANEAMENTO E DIGITALIZAÇÃO TOTAL DO PROCESSO, juntando eventuais peças ausentes e, primordialmente, separando e observando a sequência cronológica das peças e dos pronunciamentos judiciais, nos termos do art. 4º do Decreto nº 216/2015 do TJBA. 2.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL 2.1.
Ante o requerimento da parte autora e sendo pertinente para a adequada resolução do mérito, bem como a necessidade de conhecimento técnico específico, DEFIRO a produção da prova pericial.
Com efeito, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para exercício do múnus, NOMEIO PERITO a Srª Monique Sigarine de Oliveira Rodrigues, contadora, telefone n° (77) 8838-6977, endereço eletrônico (e-mail) [email protected], habilitada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), devendo ser intimada pessoalmente para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. 2.2.
Aceito e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame. 2.3.
Aceito o encargo, o profissional especializado ora nomeado deverá apresentar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização, se for o caso; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determinação do art. 465, § 2°, do CPC. 2.4.
Nos termos do art. 465, 1°, do CPC, registro que qualquer das partes poderá, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste pronunciamento judicial de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
Outrossim, os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1° do CPC). 2.5.
Conforme regência do art. 95, caput, do CPC, registro que os valores dos honorários periciais serão suportados custeada pela parte interessada que requereu a perícia, no caso em tela, a parte requerida.
Apresentado a proposta de honorários, com fundamento no § 3° do art. 465 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá adiantar o pagamento, através de depósito judicial (art. 95, § 1°/CPC), do valor correspondente a 100% (cem por cento) dos honorários apresentados pelo perito. 2.6.
A propósito, antes do início dos trabalhos (art. 465, § 4°/CPC), desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito, ao passo que o valor remanescente (50%) será pago posteriormente, depois da entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos necessários.
Outrossim, inexistindo pendências a serem apreciadas, bem como, tendo o perito ora nomeado aceito o encargo, ficará este autorizado a levantar a quantia acima mencionada (mediante alvará), acaso consignada em juízo ou de recebê-la diretamente da Requerente, com juntada de recibo nos autos. 2.7.
Por fim, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que imediatamente INTIME-SE as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC. 2.8.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 18:06
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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16/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2021 03:41
Decorrido prazo de POSTO NOVENTA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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13/11/2021 18:37
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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13/11/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 11:45
Conclusos para decisão
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30/04/2020 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Liminar
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29/04/2016 00:00
Petição
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05/04/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Recebimento
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01/11/2011 15:39
Documento
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18/10/2011 13:36
Petição
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14/04/2010 12:00
Conclusão
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27/07/2009 13:34
Expedição de documento
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20/07/2009 13:24
Expedição de documento
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20/05/2009 15:34
Conclusão
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19/05/2009 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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