TJBA - 0516065-59.2017.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:17
Baixa Definitiva
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11/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 17:26
Decorrido prazo de MARCELO WALB LIMA CABRAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:26
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 23:07
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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20/09/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0516065-59.2017.8.05.0080 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Feira De Santana Autor: Adeniel Da Silva Sacramento Advogado: Marcelo Walb Lima Cabral (OAB:BA28978) Reu: Laspro Consultores Ltda Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0516065-59.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ADENIEL DA SILVA SACRAMENTO Advogado(s): MARCELO WALB LIMA CABRAL (OAB:BA28978) REU: LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em face da Sentença de ID: 344863221, sob o fundamento de que houve erro material no julgado no que se refere à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença.
Assim, pugnou pelo recebimento dos Embargos, para obter a modificação da sentença e o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Devidamente intimada a embargada deixou de se manifestar.
Decido.
Tempestivo os recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Contudo, da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
Todas as questões de relevo arguidas pelas partes foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento desta julgadora exatamente como foi indicado no ato ora questionado.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, a sentença foi clara ao condenar a acionada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e ao autor, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Isto porque, embora não haja previsão expressa no art. 85, §1º do CPC, a jurisprudência entende que, comprovado caráter de litigiosidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença.
Senão vejamos: Liquidação de sentença – existência de litigiosidade – cabimento excepcional de condenação em honorários advocatícios. “2.
Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença.
Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença.” Acórdão 1430239, 07356509720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
No caso dos autos, resta clara a litigiosidade no presente feito, identificada pela peça de bloqueio da acionada e réplica do autor.
Desta feita, não se vislumbra o alegado erro material.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID: 349943341 e mantenho a Sentença embargada incólume em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 06/09/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
06/09/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO WALB LIMA CABRAL em 30/01/2023 23:59.
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07/05/2023 06:57
Decorrido prazo de MARCELO WALB LIMA CABRAL em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 06:57
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 06:48
Decorrido prazo de ADENIEL DA SILVA SACRAMENTO em 30/01/2023 23:59.
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03/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 19:23
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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06/03/2023 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
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18/02/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 21:21
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2022 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de ADENIEL DA SILVA SACRAMENTO em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de MARCELO WALB LIMA CABRAL em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:33
Juntada de informação
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29/04/2022 16:29
Juntada de informação
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27/04/2022 14:27
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 12:46
Expedição de citação.
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19/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 08:02
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:23
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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04/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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18/02/2022 14:14
Expedição de citação.
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18/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
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29/06/2021 07:37
Decorrido prazo de ADENIEL DA SILVA SACRAMENTO em 14/12/2020 23:59.
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28/06/2021 21:49
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
28/06/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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18/06/2021 16:29
Decorrido prazo de ADENIEL DA SILVA SACRAMENTO em 02/12/2020 23:59.
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16/06/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2020.
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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01/05/2021 01:52
Decorrido prazo de MARCELO WALB LIMA CABRAL em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 17:44
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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15/03/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:24
Conclusos para despacho
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25/11/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 21:56
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 13:07
Expedição de Certidão via Sistema.
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09/11/2020 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2020 12:08
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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04/04/2020 00:00
Publicação
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01/04/2020 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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12/03/2020 00:00
Documento
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02/03/2020 00:00
Documento
-
02/03/2020 00:00
Documento
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04/10/2019 00:00
Publicação
-
04/10/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Mero expediente
-
29/11/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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07/11/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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20/03/2018 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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