TJBA - 0000769-87.2014.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: INVENTÁRIO n. 0000769-87.2014.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INVENTARIANTE: GERUSA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES e outros (5) Advogado(s): LEONE SILVA MARTINS (OAB:BA31365), MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS registrado(a) civilmente como MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS (OAB:BA25004), MATIAS FERREIRA DE JESUS (OAB:BA30695), LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) INVENTARIADO: JOÃO RODRIGUES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Inventário para partilha dos bens deixados pelo de cujus JOÃO RODRIGUES FILHO, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias (ID 488077714). Destaque-se que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
No entanto, a parte autora ignorou por completo o comando do Juízo.
A bem da verdade, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos meses. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos meses.
Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 17:22
Juntada de Petição de _CÍVEL_ Inventário sem menor. sem incapaz. não int
-
12/11/2024 13:27
Expedição de despacho.
-
08/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de DANIELE DE ARAUJO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de JUDCLEIA MARIA BRASIL RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de VIVIANA NUNES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de VALDECI ARAÚJO REIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:51
Decorrido prazo de WESLEY DE ARAUJO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
07/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 0000769-87.2014.8.05.0200 Inventário Jurisdição: Pojuca Inventariante: Gerusa Alves Dos Santos Rodrigues Advogado: Maurilio Cesar Coutinho Bastos (OAB:BA25004) Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Inventariante: Viviana Nunes Dos Santos Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Inventariante: Valdeci Araújo Reis Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Inventariado: João Rodrigues Filho Herdeiro: Wesley De Araujo Rodrigues Advogado: Leone Silva Martins (OAB:BA31365) Herdeiro: Judcleia Maria Brasil Rodrigues Advogado: Leone Silva Martins (OAB:BA31365) Herdeiro: Daniele De Araujo Rodrigues Advogado: Leone Silva Martins (OAB:BA31365) Intimação: Processo nº 0000769-87.2014.8.05.0200 INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: GERUSA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES, VIVIANA NUNES DOS SANTOS, VALDECI ARAÚJO REIS HERDEIRO: WESLEY DE ARAUJO RODRIGUES, JUDCLEIA MARIA BRASIL RODRIGUES, DANIELE DE ARAUJO RODRIGUES INVENTARIADO: JOÃO RODRIGUES FILHO Certidão Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: LEONE SILVA MARTINS, , acerca do inteiro teor do despacho de id 386048703.
Pojuca, 24 de maio de 2023 SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidor(a) -
22/02/2024 08:25
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 18:32
Decorrido prazo de LEONE SILVA MARTINS em 02/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
01/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
24/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:18
Decorrido prazo de MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS em 10/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:26
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
01/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
05/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA em 02/12/2020 23:59.
-
16/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS em 18/11/2020 23:59.
-
16/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
16/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
16/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
03/02/2021 14:35
Decorrido prazo de DANIELE DE ARAUJO RODRIGUES em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 02:51
Decorrido prazo de GERUSA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES em 23/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 08:54
Decorrido prazo de WESLEY DE ARAUJO RODRIGUES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 00:57
Decorrido prazo de JUDCLEIA MARIA BRASIL RODRIGUES em 23/10/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2020 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2020 01:09
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/06/2020 01:06
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/06/2020 01:02
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/06/2020 00:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 02:36
Decorrido prazo de MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS em 17/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 08:23
Publicado Intimação em 15/09/2017.
-
11/10/2017 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 08:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 08:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/04/2017 12:11
RECEBIMENTO
-
06/02/2017 13:01
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/02/2017 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/01/2017 13:49
RECEBIMENTO
-
06/12/2016 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/04/2016 14:35
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/04/2016 11:45
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 11:44
CONCLUSÃO
-
02/04/2016 19:38
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 10:11
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 10:11
DEFINITIVO
-
06/07/2015 12:31
RECEBIMENTO
-
29/06/2015 13:10
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
15/04/2015 09:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/08/2014 15:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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