TJBA - 0372357-67.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 02:39
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0372357-67.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Farias De Lima Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Advogado: Rodrigo Alves Santos Alfano (OAB:BA33934-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Antonio Farias De Lima Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Advogado: Rodrigo Alves Santos Alfano (OAB:BA33934-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372357-67.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO FARIAS DE LIMA e outros Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA GONCALVES, RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO SR02 ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DIAGNOSTICADO COM TUMOR TRITON NO DORSO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DO PLANSERV.
RESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A Constituição Federal consagra o direito à saúde em diversos dispositivos, seja de modo direto ou indiretamente, prestigiando os princípios da proteção do direito à vida e à saúde, bem como a dignidade humana, emanações que tem como alicerce a dignidade da pessoa humana. 2.
Quanto a alegada inaplicabilidade do CDC ao Planserv, o STJ por meio da Súmula 608 excluiu a sua aplicação às entidades de autogestão, contudo, levando-se em conta a inteligência dos arts. 421/ 423 do Código Civil, deve-se observar a incidência dos princípios basilares dos vínculos contratuais em âmbito geral, tais como a boa-fé contratual e a função social do contrato. 3.
A negativa de autorização para realização de exame PET-CT prescrito pelo médico, ao paciente portador de tumor triton no dorso, configura-se abusiva, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e pela CF/88. 4.
Deste modo, a conduta abusiva que abalou psicologicamente o paciente, causando temor do agravamento da doença maligna, enseja o dever de indenizar por danos morais. 5.
Reconhecida a abusividade, fixa-se o quantum indenizatório por danos morais, em adequação à luz do caso concreto, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes. 6.
Apelo do acionante parcialmente provido.
Apelo do estado improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0372357-67.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado ANTÔNIO FARIAS DE LIMA e ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de ANTÔNIO FARIAS DE LIMA e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA, mantendo, no mais, a decisão de origem, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
22/02/2024 20:28
Conhecido o recurso de ANTONIO FARIAS DE LIMA - CPF: *89.***.*21-34 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:49
Conhecido o recurso de ANTONIO FARIAS DE LIMA - CPF: *89.***.*21-34 (APELADO) e provido em parte
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19/02/2024 19:04
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:07
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/01/2024 19:10
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2023 18:09
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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22/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:37
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2023 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:49
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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