TJBA - 8089652-10.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/04/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 02:52
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8089652-10.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Polline Almeida De Oliveira Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301-A) Advogado: Valter Justiniano Soares Neto (OAB:BA57385-A) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086-A) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089652-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA, VALTER JUSTINIANO SOARES NETO, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (GEAP).
SENTENÇA IMPUGNADA QUE DENEGOU A ORDEM.
AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DA VERBA.
ART 82 DA LEI 8.261/2002.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO PELO ESTADO DA BAHIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. §3º, ART 5º DECRETO 8.579/2003.
SERVIDOR PÚBLICO PREJUDICADO PELA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1- A apelante, servidora pública, ocupante de cargo efetivo do quadro do magistério estadual, argumenta que, requereu administrativamente a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional em 17/04/2019 e obteve a resposta do impetrado em 20/5/2019, concedendo a referida gratificação.
No entanto, a mesma até a presente data não fora implementada em seus contracheques. 2- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional - GEAP , criada pela Lei nº 8.261/2002 e regulamentada pelo Decreto nº 8.579/2003, é devida ao Professor e o Coordenador Pedagógico em razão de comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, observados os requisitos listados no seu art. 82. 3- O Decreto 8.579/2003 que regulamenta a GEAP, foi alterado pelo Decreto nº 18.766/2018, que promoveu modificações no art. 5º, § º3, fazendo constar atualmente que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial, não mais a partir da data de entrada do requerimento. 4- O direito da autora, à percepção da Gratificação mostra-se incontroverso, já que através dos documentos carreados nos autos - o diploma do Curso de Especialização (ID 34364253), os contracheques (ID 34364255) e o requerimento Administrativo (ID 34364254) - confirma-se o preenchimento de todos os requisitos, de acordo com o art. 82 da Lei nº 8.261/2002. 5- O próprio Estado da Bahia, reconheceu administrativamente o direito ao recebimento da Gratificação no percentual de 15%, quando deferiu o requerimento da parte autora, autorizando a implementação da verba (ID 34364254). 6- Por força do §3º, do art. 5º do Decreto 8.579/2003, que regulamenta a GEAP, a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional só será devida, a partir da data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial.
Ocorre que, no caso em análise, tal publicação nunca ocorreu. 7- Como a autora comprovou ter protocolizado o requerimento administrativo nº 011.7628.2019.0020.06541, assim como obtido o seu deferimento, por ter preenchido os requisitos legais, deveria o Estado da Bahia, ter publicado o referido ato no Diário Oficial, para que desta forma, a autora pudesse usufruir da verba pleiteada. 8- A omissão injustificada do Poder Público não pode ser usada para negar um direito conferido pela legislação, já que a Administração Pública se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da publicidade, de modo que lhe incumbe o fiel cumprimento do quanto previsto em lei. É o que se infere, do art. 37 da Constituição Federal 9- RECURSO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8089652-10.2019.8.05.0001 , em que figuram, como apelante POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA e como apelado o ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões delineadas no voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
22/02/2024 20:30
Conhecido o recurso de POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*68-25 (APELANTE) e provido
-
20/02/2024 18:51
Conhecido o recurso de POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*68-25 (APELANTE) e provido
-
19/02/2024 19:04
Deliberado em sessão - julgado
-
19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:08
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
17/01/2024 11:41
Solicitado dia de julgamento
-
03/06/2023 03:43
Decorrido prazo de POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
24/05/2023 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
23/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 09:37
Publicado Despacho em 12/01/2023.
-
12/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
11/01/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
11/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:59
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005460-71.2012.8.05.0150
Estado da Bahia
Pacific Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Mayra Lago de Matos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2012 10:01
Processo nº 8019485-60.2022.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Julio Cruz Santana
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:27
Processo nº 8001192-18.2023.8.05.0224
Eilandina Martins Pereira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Matheus Barbosa Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 08:56
Processo nº 8154602-86.2023.8.05.0001
Jacqueline de Andrade Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 16:56
Processo nº 8154602-86.2023.8.05.0001
Jacqueline de Andrade Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Marcos Antonio Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 14:45