TJBA - 8000251-96.2017.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000251-96.2017.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JAILDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUSA (OAB:BA41713), ISMAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO (OAB:BA27738), RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o Ente Público à individualização do FGTS.
Realizada audiência de conciliação, as partes transigiram pela suspensão do processo pelo prazo de 90(noventa) dias, comprometendo-se o Município de Ruy Barbosa-BA a juntar cálculos atualizados dos valores a serem individualizados em conta de FGTS dos exequentes, no prazo de suspensão, sob pena de multa única de R$ 100,00 (cem reais) por processo, a ser revertido em proveito dos exequentes, conforme consta da ata anexada aos autos.
Verifico, assim, que as partes são capazes e o acordo não viola norma de ordem pública, razão pela qual imperiosa a sua homologação com a suspensão processual pelo prazo pactuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelas partes e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução na forma do art. 922 do CPC até o termo final para cumprimento do acordo.
Ao término do prazo, intime-se, através de ato ordinatório, a exequente para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo e eventual prosseguimento do feito.
P.R.I.
Confiro à presente decisão força de mandado/carta. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/06/2020 14:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2020 14:52
Baixa Definitiva
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18/06/2020 14:52
Transitado em Julgado em 18/06/2020
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18/06/2020 14:45
Processo Reativado
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16/06/2020 20:15
Baixa Definitiva
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16/06/2020 20:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2020 00:46
Decorrido prazo de JAILDA PEREIRA DA SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 13/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 00:46
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Ruy Barbosa Vara Civel em 13/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 00:01
Publicado Decisão em 27/02/2020.
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19/02/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 17:46
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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12/02/2020 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2020 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 09:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 13:16
Recebidos os autos
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07/02/2020 13:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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