TJBA - 8007682-31.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2024 23:59.
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25/04/2024 16:31
Baixa Definitiva
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25/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 16:40
Decorrido prazo de RANGEL REIS DA MOTTA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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29/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007682-31.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Rangel Reis Da Motta Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007682-31.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RANGEL REIS DA MOTTA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RANGEL REIS DA MOTTA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, a parte requerente formulou pedido de gratuidade de justiça.
Aduz que, em 19/11/2021, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 75.828,24 (setenta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), a serem pagos em 60 parcelas de R$ 2.357,50, vencendo a primeira em 20/12/2021.
Narra que a instituição financeira ré aplicou uma taxa de juros remuneratórios diferente da entabulada no contrato, que configura excessiva onerosidade.
Discorre que, no ato da contratação, a parte autora contraiu uma despesa referente ao seguro prestamista no valor de R$ 2.427,81, que caracteriza a venda casada.
Expõe que a parte ré não comprovou a efetiva realização do serviço referente ao encargo de “Registro de Contrato” (R$ 162,48), sendo possível a devolução do montante cobrado a este título.
Explana que no contrato firmado entre as partes foram estipulados juros remuneratórios de 2,29% ao mês e 31,27% ao ano, no entanto, a instituição financeira ré aplicou a taxa de juros de 2,33% a.m. no financiamento, que corresponde ao total de R$ 566,88 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Em arremate, requer a concessão da tutela de urgência a fim de limitar a parcela do financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.790,62, bem como determinar à ré a abstenção da inclusão da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do autor.
Requer, ao final, a confirmação da liminar; a inversão do ônus da prova; a revisão do contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos de seguro e registro de contrato) e dos que forem pagos no correr do feito ou, subsidiariamente, na forma simples, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade da justiça, indeferida a liminar, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu, na decisão de ID 411614895.
Citada, a parte requerida apresenta a contestação (ID 423072156), na qual, preliminarmente, impugnou o valor indicado pela parte autora como incontroverso.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência, infrutífera a conciliação, requereu a parte ré o julgamento antecipado do mérito (ID 423329313).
Apresentada réplica (ID 430170374), na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR INDICADO PELA PARTE AUTORA COMO INCONTROVERSO Não prospera a alegação do réu.
Inicialmente rejeito a impugnação ao valor indicado como incontroverso diante da sua generalidade e porque se refere ao valor que o autor entende como controvertido e não demanda alteração.
Portanto, não acolho a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Requereram as partes o julgamento antecipado do mérito (IDs 423329313 e 430170374).
Registro, portanto, ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, sendo bastante para o desate da lide o arcabouço probatório presente aos autos.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, ressalto que a relação travada entre as partes e que se encontra submetida a julgamento é de consumo.
DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL A parte autora ajuizou a presente ação visando obter a revisão do contrato firmado com o réu, alegando abusividade dos juros remuneratórios que ultrapassam a própria taxa pactuada no contrato, incidência de tarifas de registro de contrato (R$ 162,48) e seguro (R$ 2.427,81).
Na contestação, a ré sustenta a voluntariedade da parte autora na contratação dos empréstimos.
Aduz também que o contrato deve ser preservado, que agiu com boa-fé processual, que não há abusividade nas cláusulas contratuais.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Necessário destacar que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de encargos contratuais não especificados na inicial, conforme enunciado da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Afirma a parte autora que celebrou contrato de financiamento, em 19/11/2021, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 75.828,24 (setenta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), a serem pagos em 60 parcelas de R$ 2.357,50, vencendo a primeira em 20/12/2021.
Explana que no contrato firmado entre as partes foram estipulados juros remuneratórios de 2,29% ao mês e que a instituição financeira ré aplicou a taxa de juros de 2,33% a.m. ao financiamento.
Não merecem acolhimento os pedidos da parte autora.
Incontroversa a contratação e a fixação da taxa de juros em 2,29% ao mês.
Quanto à tese de que não foi aplicada a taxa constante no respectivo contrato (de 2,29% ao mês), não prospera.
Vejo que a parte autora menciona na exordial que no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária foi estabelecida a taxa de juros de 2,29% ao mês e pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 2.357,50.
Não há relato da parte autora, nem comprovação nos presentes autos, da realização de cobrança pelo réu de prestação em valor maior ao fixado no referido contrato (R$ 2.357,50).
Percebo que não há qualquer comprovação de que, na celebração contrato em análise, as taxas pactuadas (juros de 2,29% ao mês e 31,27% ao ano) não foram respeitadas pelo réu para fixação da parcela de R$ 2.357,50.
O demonstrativo de cálculo/parecer juntado pelo autor à inicial (ID 407964334) é unilateral e não se presta a comprovar qualquer irregularidade.
Ademais, registro que a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 430170374), não tendo comprovado suas alegações.
Percebo que o contrato assinado pelo demandante já trazia, em seu bojo, explicações quanto à taxa de juros estipulada, ao valor total da dívida, ao valor das prestações e à quantidade de prestações.
A parte autora ainda assim, apôs a sua assinatura, concordando com as tarifas ali explicitadas.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Alegação inicial de que os juros cobrados foram superiores aos pactuados – Autora que se utiliza do método GAUSS e não considera as tarifas cobradas para chegar ao valor das prestações que pretende – Inconformismo que se revela quanto à forma de contratação – Improcedência – Autora que pagou 29 prestações das 60 pactuadas, sem qualquer contestação – Instrumento que traz todas as informações pertinentes ao financiamento, como taxa de juros, tarifas, datas de vencimento, valores das parcelas e periodicidade da capitalização, de modo que não é dado alegar desconhecimento – Inexistência de infringência às normas de defesa do consumidor – Inexistência de irregularidade na utilização da Tabele Price – Contratação que se deu sem qualquer vício de consentimento – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10004934420148260462 SP 1000493-44.2014.8.26.0462, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2016). (grifos nossos) Em relação à tarifa de registro de contrato, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.578.526-SP, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa como registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso." Há, portanto, presunção de legalidade da cobrança das referidas tarifas bancárias até que se aponte e comprove, de maneira cabal, que a instituição financeira obteve vantagem indevida em detrimento do cliente, em manifesto desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso em espécie.
Portanto, estando prevista contratualmente a tarifa de registro e, inexistindo nestes autos demonstração ou indício da ocorrência de qualquer vício de consentimento, extraio dos autos que a parte autora aceitou o pagamento de tais custos no ato da contratação, não restando evidenciada, portanto, a propalada abusividade de tal cobrança.
Quanto ao seguro prestamista, também não assiste razão à parte autora.
A parte autora afirma na inicial que, no ato da contratação, contraiu a despesa referente ao seguro, no valor de R$ 2.427,81, como venda casada.
Apresenta a parte ré no corpo da contestação a proposta de adesão do seguro (ID 423074060, páginas 11-14), acerca da qual a não houve qualquer insurgência da parte autora na réplica. É certo que o C.
Superior Tribunal de Justiça reconhece como venda casada a contratação de empréstimo com seguro de proteção financeira nos casos em que o consumidor não tem liberdade de escolher a seguradora de sua preferência (Tema Repetitivo 972).
Na hipótese dos autos, a pactuação restou devidamente comprovada pela proposta de adesão do seguro (ID 423074060, páginas 11-14), que informa claramente as cláusulas e condições.
Ressalto que a parte requerente sequer demonstrou que tinha a efetiva intenção de contratação com outra seguradora que não a indicada no contrato.
Não bastasse, não há indício de vício de consentimento ou qualquer outra circunstância que permita infirmar a validade da celebração, não se cogitando abusividade pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão.
Ademais, à luz da legislação consumerista, não se verifica abusividade na cobrança dos encargos que foram livremente pactuados pelas partes, não havendo se falar em revisão do contrato em questão.
Entendo que a contratação de empréstimos e financiamentos bancários é uma opção do devedor.
Ao Poder Judiciário só caberia revisar tal situação, em casos extremos, acaso, por exemplo, não existisse informação acerca do valor total devido; ou acaso não constasse de forma expressa a taxa de juros mensal/anual, ou mesmo quando as tarifas aplicadas se divorciassem da média de mercado.
Não é o caso dos autos, onde o consumidor foi cientificado acerca das condições e optou por concordar com todas elas.
Não vislumbro nos autos qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do “pacta sunt servanda”.
Portanto, não merece acolhida o pedido revisional.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar qualquer cobrança indevida pelas contratações em análise, descabida a pretensão de restituição, quer simples, quer em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, AFASTO a preliminar e REJEITO os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2024 07:56
Expedição de citação.
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21/02/2024 07:56
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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19/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/01/2024 15:22
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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14/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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06/12/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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05/12/2023 16:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/12/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:16
Recebidos os autos.
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30/10/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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30/10/2023 18:12
Expedição de citação.
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30/10/2023 18:11
Expedição de citação.
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30/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/12/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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26/09/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:09
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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16/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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01/09/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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