TJBA - 0500423-47.2014.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500423-47.2014.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Autor: Valdere Maria Da Silva Reu: Diocese De Juazeiro Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Confrontante: Ubiracira De Araújo Confrontante: Silvana Bonfim De Melo Confrontante: Marilucia Nunes Da Silva Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Juazeiro Terceiro Interessado: Gabinete Do Governador Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 0500423-47.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: VALDERE MARIA DA SILVA Advogado(s): JOSE VALDIR DA COSTA (OAB:BA26556) REU: DIOCESE DE JUAZEIRO Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
Versa a hipótese sobre Ação de Usucapião, movida por VALDERE MARIA DA SILVA em face da DIOCESE DE JUAZEIRO.
Adunou documentos.
O processo seguia seu tramite normal, quando a parte autora foi intimada para indicar o endereço correto dos confinantes/confrontantes (ID n.º 267267418), tendo deixado transcorrer o prazo in albis.
Foi exarado despacho ID n.º 381784639 determinando a intimação pessoal da parte autora, bem como pelo seu representante legal, para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, momento em que, novamente, quedou-se inerte.
Após, a parte ré foi intimada, por meio de Ato Ordinatório, para se manifestar acerca da devolução do mandado de citação da parte autora e apresentou as manifestações de IDs n.º 407050583 e 417134277.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, resta evidente o abandono da causa, uma vez que a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em 18/08/2022 (ID n.º 224419185), permanecendo inerte diante das intimações de IDs ns.º 267267418 e 381784639, sendo que junto às intimações constava cópia do despacho, com indicação de extinção do feito, em caso de não cumprimento.
Assim, havendo a intimação pessoal da parte autora para cumprir determinação e permanecendo inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
Ademais, não há afronta do disposto na Súmula 240 do STJ, pois foi oportunizado ao réu apresentar manifestação acerca do abandono da autora, embora tenha apresentado petição com conteúdo adverso.
Ante o exposto, tendo em vista o abandono da causa pela autora, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor atribuído a causa.
Contudo, face da gratuidade deferida nos autos, referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Servindo a presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 21 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
18/10/2022 08:36
Expedição de despacho.
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18/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 19:58
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:57
Expedição de despacho.
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11/10/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:01
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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24/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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19/06/2022 14:32
Expedição de despacho.
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19/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 00:43
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2022 00:42
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2022 00:26
Mandado devolvido Negativamente
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14/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 16:51
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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11/06/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 13:11
Expedição de ofício.
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27/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 04:27
Decorrido prazo de DIOCESE DE JUAZEIRO em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:01
Expedição de ofício.
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27/04/2022 12:33
Expedição de ofício.
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27/04/2022 12:33
Expedição de Ofício.
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27/04/2022 10:43
Expedição de ofício.
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27/04/2022 10:42
Expedição de ofício.
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16/04/2022 13:41
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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16/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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11/04/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 09:01
Expedição de Ofício.
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11/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 08:36
Expedição de Ofício.
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08/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 12:50
Expedição de Ofício.
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07/04/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:36
Conclusos para despacho
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18/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/05/2019 00:00
Petição
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20/06/2017 00:00
Documento
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20/06/2017 00:00
Petição
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20/06/2017 00:00
Documento
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13/06/2017 00:00
Documento
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13/06/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Documento
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13/05/2017 00:00
Publicação
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10/05/2017 00:00
Mero expediente
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08/05/2017 00:00
Mero expediente
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02/05/2016 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Petição
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08/09/2015 00:00
Mero expediente
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27/03/2015 00:00
Petição
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10/03/2015 00:00
Documento
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09/02/2015 00:00
Expedição de documento
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04/09/2014 00:00
Mero expediente
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29/08/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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