TJBA - 0002147-08.2014.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 08:07
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:07
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de YEDA MARIA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:33
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:22
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:57
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/08/2024 11:45
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de YEDA MARIA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2024 22:59
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0002147-08.2014.8.05.0191 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Yeda Maria Da Silva Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002147-08.2014.8.05.0191.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: YEDA MARIA DA SILVA Advogado(s): RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA38319-A) 02 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se YEDA MARIA DA SILVA, para querendo, no prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA.
Após decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte embargada voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de março de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator -
11/03/2024 19:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 14:46
Distribuído por dependência
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0002147-08.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Yeda Maria Da Silva Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002147-08.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: YEDA MARIA DA SILVA Advogado(s):RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA SR02 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANSERV.
NEGATIVA DE EXAME DE ESTADIAMENTO LOCO - REGIONAL E PET-CT ONCOLÓGICO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER EM ESTADO AVANÇADO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZADOS OS DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EXORBITANTE.
IMPÕE-SE A REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 50.000,00.
PARA 10.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
EM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada apresentava diagnóstico de câncer em estado avançado e, propôs ação motivada pela negativa injustificada do Planserv em realizar o exame de estadiamento loco-regional e realizar PET-CT oncológico, tendo que fazê-lo em clínica particular.
II – O ente estatal apelante pretende a reforma da sentença que lhe condenou a indenizar a apelada por danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 20%sobre o valor econômico obtido pela autora.
III - A recusa injustificada e comprovada, enseja o dever de reparar o dano material mediante ressarcimento, logo, correta a sentença que condenou ao pagamento dos referidos danos.
IV Outrossim, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo que este consiste no agravamento do estado de aflição e angústia sofrido pela paciente.
A situação verificada permite a conclusão pela existência de dano moral indenizável, considerando que não há dúvida quanto à angústia vivenciada pela Apelada.
V - Todavia, considerando-se a doutrina e as jurisprudências postas, bem como as peculiaridades do caso, entende-se exorbitante para compensar a apelada pelos prejuízos sofridos e excessivamente desproporcional para punir o apelante, o quantum indenizatório fixado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo julgador a quo, devendo ser reduzido para 10.000,00 (dez mil reais).
VII - Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico da parte autora, entende-se que in casu, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação processual, devendo pois ser mantido.
VIII.
Sentença reformada.
Apelo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002147-08.2014.8.05.0191, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e APELADA YEDA MARIA DA SILVA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Sala das Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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