TJBA - 8000601-85.2025.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:34
Decorrido prazo de AURINO SOUZA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/07/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 13:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 20/08/2025 10:20 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
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04/07/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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04/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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04/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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04/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000601-85.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA VÍTIMA: DT SANTA RITA DE CÁSSIA Advogado(s): VÍTIMA: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência e, em consequência, como cediço, impõe-se a aplicação de benefícios e/ou institutos da Lei 9.099/1995. É dizer, faz-se imperiosa a designação de audiência preliminar para regular tramitação deste.
Em atenção ao quanto solicitado pelo Parquet (Id.499198977), ao cartório para certificar acerca da existência de ações penais em face dos autores do fato, bem como a expedição de ofícios ao CEDEP, SEDEC, Vara de Execuções Penais e Justiça Federal, solicitando informações dos seus antecedentes criminais.
Ante o exposto, havendo incidência criminal, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Caso contrário, designe-se audiência preliminar por meio de ato ordinatório.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Atribuo ao presente despacho força de ofício e mandado.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição -
12/06/2025 11:56
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
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03/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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