TJBA - 8003933-33.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 09:43 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 
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                                            12/07/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003933-33.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: DOMINGAS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): LUEIDE VIEIRA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA65368), GILEADE NOVAIS DE SOUZA COSTA (OAB:BA71587) REU: D.H CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SC44334), CARLA ESPINDOLA (OAB:RJ235268) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Domingas de Souza Oliveira em face da D.H Consultoria Financeira EIRELI, na qual a autora sustenta que contratou um serviço com a ré para receber mensalmente R$ 265,00, em contrapartida a um contrato firmado para quitação de um financiamento anterior.
 
 Alega, contudo, que a ré não cumpriu integralmente com os pagamentos, deixando parcelas em aberto, o que gerou dificuldades financeiras para a autora.
 
 Afirma, ainda, que não tinha pleno conhecimento das condições da operação, pois não foi informada de que um novo financiamento seria realizado em seu nome.
 
 Requer liminarmente que a ré efetue os pagamentos pendentes.
 
 Em caráter definitivo, requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas futuras, conforme contrato e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Liminar não concedida.
 
 A ré, por sua vez, apresentou contestação negando qualquer irregularidade, sustentando que apenas intermediou a contratação do financiamento, sem assumir qualquer obrigação de pagamento.
 
 Alega que o contrato foi assinado digitalmente e que a autora tinha plena ciência da operação.
 
 Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve qualquer conduta abusiva e que a mera inadimplência contratual não enseja dano moral indenizável. É o breve relato dos fatos.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a referida acionada possui interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando tal questão preliminar apresentada intimamente relacionada com o mérito da queixa, sendo assim, é preciso a análise de questões de mérito a fim de aferir a extensão de responsabilidade da requerida.
 
 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
 
 Desta forma, afasto a preliminar de incompetência por complexidade, eis que é possível adentrar no mérito sem elaboração de prova pericial, mormente porque o caso envolve apenas a falha na prestação do serviço.
 
 Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
 
 Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
 
 Pelo que se extrai da contestação apresentada pela ré, a operação envolveu um contrato de empréstimo inicial contratado pela parte autora junto a uma instituição financeira, cujo valor foi depositado em sua conta bancária.
 
 Após essa contratação, a autora teria celebrado um Instrumento Particular de Transação de Direitos com a empresa ré, por meio do qual transferiu voluntariamente o valor do empréstimo para a ré, supostamente em troca de um benefício econômico de 10% do valor financiado.
 
 Nesse acordo, a autora teria cedido o montante recebido à ré e, em contrapartida, passou a receber mensalmente valores pagos pela ré, que correspondem às parcelas assumidas no contrato.
 
 Em sua defesa, a ré argumenta que essa operação foi feita de forma livre e espontânea e que a autora recebe regularmente os valores mensais previstos no acordo, razão pela qual não haveria qualquer irregularidade ou enganação.
 
 A ré alega que a parte autora cedeu voluntariamente seu crédito por meio de um Instrumento Particular de Transação de Direitos, comprometendo-se a transferir o valor do empréstimo para a empresa em troca de pagamentos mensais.
 
 No entanto, não apresentou aos autos o contrato assinado pela autora, impossibilitando a verificação da existência de anuência expressa e da legalidade da operação.
 
 Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré o ônus de demonstrar a existência do contrato e as condições firmadas entre as partes.
 
 A ausência desse documento gera presunção contrária à tese da defesa, pois impede que se analise se a autora foi devidamente informada sobre a cessão de crédito, seus efeitos e suas obrigações. Além disso, a ré também não comprovou a regularidade dos pagamentos mensais supostamente efetuados à autora.
 
 Diante da ausência de demonstrativos de repasse das parcelas e considerando que a parte autora afirma que não recebeu os valores devidos, conclui-se, pelo ônus da prova, que as parcelas apontadas pela autora estão, de fato, em aberto.
 
 O artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor o dever de fornecer informações claras e precisas sobre os produtos e serviços oferecidos.
 
 A ausência do contrato assinado e da comprovação dos pagamentos evidencia o descumprimento do dever de informação, o que configura falha na prestação do serviço e reforça a ilegalidade da conduta da ré.
 
 Diante disso, impõe-se a obrigação da ré em reparar os prejuízos sofridos pela autora, seja pelo não cumprimento das parcelas, seja pelos transtornos gerados pela falta de transparência na relação contratual.
 
 A parte autora requer o pagamento das parcelas futuras do contrato, contudo, não demonstrou nos autos a quantidade exata de parcelas vincendas, não sendo possível precisar a obrigação assumida pela ré para os meses seguintes.
 
 Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de parcelas futuras, uma vez que não há elementos concretos para embasar tal condenação.
 
 Por outro lado, conforme petição acostada ao ID nº 44317777, restou demonstrado que a parte acionada parou de efetuar os pagamentos em novembro de 2022 e permaneceu inadimplente até abril de 2024, período no qual deveria ter quitado R$ 6.890,00.
 
 A ré, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetuado os pagamentos devidos, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo documental.
 
 Dessa forma, aplicando-se o ônus da prova previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, reconheço a inadimplência da ré quanto às parcelas vencidas, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento dos valores em atraso.
 
 No presente caso, restou demonstrado que a parte acionada descumpriu sua obrigação contratual, deixando de efetuar os pagamentos devidos desde novembro de 2022 até abril de 2024, totalizando um débito de R$ 6.890,00.
 
 A conduta da ré não se limita a mero inadimplemento contratual, pois a relação estabelecida entre as partes impunha à requerida o dever de honrar os repasses financeiros, sendo essencial para a organização financeira da autora. A inadimplência prolongada acarretou prejuízos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da parte autora, que contava com os valores para suas despesas.
 
 Além disso, a ré não prestou qualquer esclarecimento sobre os motivos do não pagamento e sequer demonstrou tentativa de resolução da situação, deixando a autora em situação de incerteza e insegurança.
 
 O descumprimento de obrigações contratuais que cause sofrimento, angústia ou frustração que extrapolem o cotidiano da vida civil caracteriza dano moral indenizável.
 
 Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o que reforça a obrigação da ré em reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Condenar a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, no montante de R$ 6.890,00 (seis mil oitocentos e noventa reais), referentes ao período de novembro de 2022 a abril de 2024, valor que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data em que cada parcela deveria ter sido quitada e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data desta decisão e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação Defiro o pedido formulado para serem observadas as publicações em nome dos advogados da ré.
 
 Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
 
 Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. Laís Souza dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta
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                                            25/06/2025 11:47 Expedição de despacho. 
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                                            25/06/2025 05:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 05:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 05:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 09:58 Processo Desarquivado 
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                                            17/06/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 11:05 Baixa Definitiva 
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                                            13/06/2025 11:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 01:11 Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUZA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:11 Decorrido prazo de D.H CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 17/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 22:57 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            05/03/2025 22:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            05/03/2025 22:56 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            05/03/2025 22:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            19/02/2025 17:33 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            24/04/2024 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2024 10:59 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/09/2023 04:25 Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            27/09/2023 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/09/2023 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 09:48 Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU. 
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                                            25/09/2023 14:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/09/2023 13:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/07/2023 09:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/07/2023 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 19:12 Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023. 
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                                            25/07/2023 19:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            21/07/2023 13:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/07/2023 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 11:52 Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU. 
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                                            16/07/2023 18:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/05/2023 11:53 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/04/2023 15:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/01/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 09:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2022 08:12 Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 24/01/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU. 
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                                            30/11/2022 15:46 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            30/11/2022 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2022 15:45 Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU. 
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                                            30/11/2022 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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