TJBA - 8123760-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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16/05/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123760-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amanda Brito Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123760-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMANDA BRITO DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA AMANDA BRITO DOS SANTOS , qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré.
Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrada por uma dívida, que não é dela, causando-lhe danos morais.
Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial.
Devidamente citado o réu contestou a ação, arguindo a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade.
No mérito alegou que seria cessionário de um crédito da Loja Via Varejo, onde a autora contratou um financiamento para compra de uma mercadoria, que não foi adimplido e que ela teria sido notificada sobre a cessão realizada e que por isso não praticou qualquer ato ilícito, passível de indenização, visto que a negativação perpetrada foi feita, em razão da existência de débito.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É o relatório.
Inicialmente analiso as preliminares: Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que houve abusividade na contratação do cartão, ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.
Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu.
Passo a apreciar o mérito da ação: Ato ilícito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1-O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a autora teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré, por força do não pagamento de um contrato de financiamento de compra, firmado entre ela e a Via Varejo, vindo essa a ceder o seu crédito para a suplicada.
Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano.
Cabia à ré comprovar que promovera a notificação da autora sobre a cessão de crédito da Via Varejo, bem como a prova da existência da dívida entre a autora e o cedente.
A empresa ré apresentou o contrato de financiamento assinado pela autora no ID 415719205 , comprovando a existência da dívida, que foi cedida já que não houve o devido pagamento pela consumidora.
As provas apresentadas comprovam que efetivamente a autora fez uma compra na Via Varejo, contratando o financiamento da loja(ID 415719205), obrigando-se a pagar parcelas que não foram adimplidas.
Assim, reconheço que a dívida existe e era do conhecimento da autora, já que ela assinou o contrato de financiamento(ID 415719205) e ainda a ficha cadastral (ID 415719205) .
Estando provada a existência do débito, que gerou a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, não pode o judiciário declarar inexistente a dívida, ainda que não tivesse havido a notificação sobre a cessão de crédito, sendo esse o entendimento do STJ desde o ano de 2017: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos.
Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art.290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017,DJe02/06/2017).
Súmula 385: Aliada a efetiva comprovação da existência do débito, deve ser ressaltado que o nome da autora já tinha restrições anteriores à inscrição perpetrada pela ré e portanto ainda que fosse reconhecida a existência de ilicitude na negativação, não haveria dano moral a ser indenizado, por conta da aplicação da Súmula 385 do STJ: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385.” Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00( um mil reais)e que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 28 de novembro de 2023. -
22/02/2024 22:14
Baixa Definitiva
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22/02/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:58
Decorrido prazo de AMANDA BRITO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 22:12
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/12/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 12:47
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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12/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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03/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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