TJBA - 8000714-02.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:21
Baixa Definitiva
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20/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 16:19
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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07/10/2023 16:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 04/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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07/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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11/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000714-02.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Ilaria Simoes Da Cruz Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000714-02.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ILARIA SIMOES DA CRUZ Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:0008050/BA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Verifica-se que a presente ação não possui pleito liminar, tutela antecipada ou de evidência.
Assim, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser desmembrada, devendo ao autor comparecer sob pena de extinção do feito e o réu deve munir-se de contestação no referido ato e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta.
A audiência será realizada por videoconferência, cujas orientações de acesso serão oportunamente informadas pela serventia.
Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, mediante publicação no DPJ.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
O cartório promoverá o agendamento da audiência e a intimação/citação das partes.
Adotem as providências de praxe.
Por fim, atribuo também ao presente despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 2 de setembro de 2021.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 11 de Novembro de 2021, às 14h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 08 de Setembro de 2021 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
05/09/2023 22:00
Expedição de citação.
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05/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 22:00
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:32
Juntada de ata da audiência
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11/11/2021 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2021 07:11
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 07:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 17/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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13/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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08/09/2021 13:49
Expedição de citação.
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08/09/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 13:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 11/11/2021 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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08/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 12:25
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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