TJBA - 0777692-02.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0777692-02.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Executado: Candido Lima Da Conceicao Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0777692-02.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CANDIDO LIMA DA CONCEICAO FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal.
Em despacho proferido no id 417386167 foi determinado que a parte autora promovesse o andamento do feito, mas quedou-se inerte. É um breve relato. É cediço que incumbe às partes promover o andamento dos processos, no caso em tela a exequente fora intimada, no entanto, não manifestou-se.
Assim, o presente feito deverá ser extinto por inércia daquela.
TJ-BA - Agravo Regimental AGR 07644129020148050001 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/12/2015.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
PRAZO PARA JUNTADA.
DECURSO IN ALBIS.
INÉPCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Impossível a alteração da decisão impugnada via agravo regimental, mormente porque os argumentos esposados, são meras repetições das teses já apreciadas no decisório recorrido.
Ademais, a indicação completa do endereço do Réu na inicial revela-se imprescindível, inclusive, nas Execuções Fiscais, afinal, a citação é requisito essencial à constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, já que indispensável à sua validade (art. 214 do CPC), porquanto o processo não deve esperar indeterminadamente pelo momento em que o autor informará um endereço válido, capaz de promover o ato processual de comunicação da demanda ao sujeito passivo da relação.
Tendo em vista que a parte foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e não o fez, conforme certidão retro, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da análise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008.
Em 2012, a executada aderiu a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013.
A União manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69).
Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante 'a atitude da Fazenda Pública, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita ção.
Pondere-se que não pode a Fazenda Pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer), descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito recíproco, e devem respeito a este Juízo.
A conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos, no dispositivo do Código de Processo Civil, art. 267, II' Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas também por não ter realizado qualquer diligência útil na persecução do crédito tributário". 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa.4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1616495/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016) Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, III do Código dos Ritos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo força de mandado/ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito -
02/06/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2022 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2022.
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14/01/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 14:11
Comunicação eletrônica
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12/01/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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23/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/01/2021 00:00
Expedição de documento
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23/01/2021 00:00
Publicação
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19/01/2021 00:00
Mero expediente
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11/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Petição
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27/11/2020 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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01/08/2020 00:00
Petição
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07/09/2012 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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