TJBA - 0000746-96.2009.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:58
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/10/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000746-96.2009.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Galvani Indúsria Comércio E Serviços S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Luiz Nakaharada Junior (OAB:SP163284) Terceiro Interessado: Joelito Eduardo De Souza Terceiro Interessado: Rafael Vitor Sena Silva Autor: Departamento De Infra-estrutura De Transportes Da Bahia Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0000746-96.2009.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 08:36
Juntada de Certidão
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23/09/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 13:11
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 21:49
Devolvidos os autos
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10/07/2019 13:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/05/2019 10:48
REMESSA
-
31/07/2017 13:37
CONCLUSÃO
-
26/07/2017 12:52
PETIÇÃO
-
26/07/2017 12:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2017 12:40
RECEBIMENTO
-
14/07/2017 10:42
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 10:28
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 10:22
MERO EXPEDIENTE
-
23/09/2016 13:13
CONCLUSÃO
-
20/09/2016 13:58
PETIÇÃO
-
20/09/2016 13:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/09/2016 13:56
RECEBIMENTO
-
03/11/2014 09:04
CONCLUSÃO
-
28/10/2014 10:25
DOCUMENTO
-
28/10/2014 10:24
RECEBIMENTO
-
21/10/2014 10:23
CONCLUSÃO
-
20/10/2014 15:35
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
20/10/2014 15:30
AUDIÊNCIA
-
20/10/2014 14:43
MANDADO
-
17/10/2014 17:42
DOCUMENTO
-
17/10/2014 10:04
MANDADO
-
14/10/2014 09:03
Ato ordinatório
-
10/10/2014 17:34
PETIÇÃO
-
10/10/2014 17:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/10/2014 16:20
PETIÇÃO
-
09/10/2014 16:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2014 15:17
DOCUMENTO
-
08/10/2014 14:21
MANDADO
-
30/09/2014 17:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/09/2014 17:34
MANDADO
-
30/09/2014 17:34
MANDADO
-
30/09/2014 17:33
MANDADO
-
29/09/2014 08:45
AUDIÊNCIA
-
26/09/2014 08:43
RECEBIMENTO
-
26/09/2014 08:42
MERO EXPEDIENTE
-
20/03/2014 17:13
CONCLUSÃO
-
20/03/2014 11:54
RECEBIMENTO
-
19/03/2014 18:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2014 18:13
RECEBIMENTO
-
18/03/2014 15:21
CONCLUSÃO
-
18/03/2014 15:09
PETIÇÃO
-
18/03/2014 15:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/03/2014 14:37
RECEBIMENTO
-
20/01/2014 17:24
CONCLUSÃO
-
20/01/2014 17:22
PETIÇÃO
-
20/01/2014 17:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/01/2014 17:21
RECEBIMENTO
-
10/08/2012 15:37
CONCLUSÃO
-
10/08/2012 15:19
DOCUMENTO
-
10/08/2012 15:19
RECEBIMENTO
-
03/08/2012 11:03
CONCLUSÃO
-
31/07/2012 12:32
RECEBIMENTO
-
31/07/2012 12:32
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2012 12:31
CONCLUSÃO
-
27/07/2012 16:08
PETIÇÃO
-
27/07/2012 16:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2012 14:01
MANDADO
-
23/07/2012 17:24
MANDADO
-
23/07/2012 16:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/07/2012 17:30
RECEBIMENTO
-
18/07/2012 17:29
AUDIÊNCIA
-
11/07/2012 17:08
CONCLUSÃO
-
29/06/2012 09:43
PETIÇÃO
-
29/06/2012 09:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/06/2012 08:15
MANDADO
-
13/06/2012 14:57
PETIÇÃO
-
13/06/2012 14:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/06/2012 16:30
DOCUMENTO
-
25/05/2012 13:57
RECEBIMENTO
-
25/05/2012 13:55
AUDIÊNCIA
-
25/05/2012 13:45
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2012 12:31
CONCLUSÃO
-
23/05/2012 08:24
PETIÇÃO
-
23/05/2012 08:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/05/2012 16:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/05/2012 16:53
MANDADO
-
15/05/2012 15:34
RECEBIMENTO
-
15/05/2012 15:32
AUDIÊNCIA
-
15/05/2012 15:32
MERO EXPEDIENTE
-
16/03/2011 16:23
CONCLUSÃO
-
11/01/2011 14:05
PETIÇÃO
-
11/01/2011 14:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/10/2010 18:13
AUDIÊNCIA
-
19/10/2010 17:53
MANDADO
-
30/09/2010 13:20
DOCUMENTO
-
03/09/2010 16:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/08/2010 09:53
MANDADO
-
02/08/2010 10:43
AUDIÊNCIA
-
30/07/2010 10:37
RECEBIMENTO
-
28/07/2010 10:32
MERO EXPEDIENTE
-
14/04/2010 10:52
CONCLUSÃO
-
29/12/2009 10:00
DOCUMENTO
-
01/10/2009 08:11
PETIÇÃO
-
01/10/2009 08:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/10/2009 08:08
RECEBIMENTO
-
28/09/2009 09:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/09/2009 17:22
DOCUMENTO
-
12/06/2009 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2009 13:51
PETIÇÃO
-
19/05/2009 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/05/2009 15:59
DOCUMENTO
-
03/04/2009 14:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/04/2009 18:00
RECEBIMENTO
-
02/04/2009 11:02
LIMINAR
-
30/03/2009 11:02
CONCLUSÃO
-
16/03/2009 13:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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