TJBA - 8000173-32.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 10:24
Juntada de Certidão óbito
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10/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 25/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000173-32.2020.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Luiz Dos Santos Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUTUÍPE Fórum Nelson Evagelista Souza Bairro Santo Antonio, s/n, Mutuípe - BA - CEP: 45.480-000 Fone: 75 3635-2273 Autos nº.: 8000173-32.2020.8.05.0175 AUTOR: LUIZ DOS SANTOS RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100,, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Edifício Serasa (Planalto Paulista), Alameda dos Quinimuras 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Saliento que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Tratando-se de prova testemunhal, ainda, deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias, até o máximo de 03 (três) por cada fato (CPC, artigo artigo 357, §§4º e 6º).
Advirtam-se que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e IIIdo § 4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do NCPC), ou a resposta (art. 336, NCPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do NCPC).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe, datado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) 5 -
05/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:31
Outras Decisões
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04/06/2022 09:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 30/05/2022 23:59.
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04/06/2022 09:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 30/05/2022 23:59.
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04/06/2022 09:06
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:28
Juntada de conclusão
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02/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 08:47
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 18:31
Conclusos para decisão
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18/02/2021 18:30
Juntada de conclusão
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18/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:04
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 15:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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14/12/2020 03:00
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2020 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
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04/11/2020 09:46
Juntada de conclusão
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04/11/2020 09:03
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2020 04:11
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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16/09/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2020 16:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/09/2020 16:20
Expedição de citação via Sistema.
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02/09/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 14:01
Conclusos para decisão
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26/08/2020 16:59
Conclusos para decisão
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26/08/2020 16:58
Juntada de conclusão
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25/08/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 10:58
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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27/07/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
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23/07/2020 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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