TJBA - 8000192-85.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
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25/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 22:41
Decorrido prazo de BRUNA BOAMORTE PASSOS BONFIM em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:58
Decorrido prazo de JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:58
Decorrido prazo de BRUNA BOAMORTE PASSOS BONFIM em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000192-85.2019.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Leticia Santos De Oliveira Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304) Reu: Maciclei Do Carmo Almeida Advogado: Bruna Boamorte Passos Bonfim (OAB:BA25111) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-85.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46304) REU: MACICLEI DO CARMO ALMEIDA Advogado(s): BRUNA BOAMORTE PASSOS BONFIM (OAB:BA25111) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA contra MACICLEI DO CARMO ALMEIDA, alegando, em resumo, que firmou contrato verbal com o requerido para que este prestasse serviço de fotografia no seu casamento que ocorrera em 18-06-2016.
E que o requerido se comprometeu a no prazo de 15 dias lhe entregar um álbum de fotografias acompanhado de um quadro em tamanho ampliado.
O valor dos serviços foi fixado em R$ 800 (oitocentos reais), sendo 50% (R$400,00) a ser pago antes da PRIMEIRA ETAPA DOS SERVIÇOS, qual seja fotografar o casamento, e o restante a ser pago pela SEGUNDA ETAPA DO SERVIÇO que se trata da impressão e encadernação do álbum de fotografias.
Que para conseguir arcar com as custas do serviço a requerente abriu mão da ornamentação da igreja onde foi realizada a cerimônia.
E que durante a cerimônia ocorreu tudo bem, uma vez que o requerido compareceu para realizar a PRIMEIRA ETAPA DOS SERVIÇOS, qual seja realizar a captura das fotografias, em que pese o requerido ter realizado toda a cobertura do evento, até a presente data a requerente não recebeu as fotos do casamento, nem o quadro.
E que procurou o requerido por diversas vezes sem obter êxito.
Passando-se mais de dois anos sem obter o álbum.
Que sempre que procurava o requerido, o mesmo marcava nova data para entrega do objeto.
Vem passando por situações vexatórias e constrangedoras por todo este período, já que não obtém nenhum registro do seu casamento.
Que sempre é cobrada pelos convidados sobre as fotografias, por ter um fotografo cobrindo o evento, não foi feito outro registro fotográfico, que buscou contato com o requerido, encontrando-o eventualmente, ocasião em que o requerido a informou de que já havia encaminhado o álbum para a encadernação na empresa Mathias encadernações situadas no Espirito Santo.
E que o requerido lhe forneceu o contato desta empresa.
E que ao entrar em contato com a Mathias encadernações, foi informada de que o requerido havia enviado o material no dia 14-08-2017 e que o álbum estava pronto, contudo, o requerido não tinha ido buscar.
Que solicitou o álbum à Mathias, mas foi informada de que somente o requerido poderia retira-lo, mas que poderia envia-la uma amostra do material.
Ao receber a amostra do material, notou que as fotos haviam sido trocadas.
Que em razão disso sofreu diversos constrangimentos.
Que foi acometida por dano material e moral, pleiteando indenização, invocando para tanto o instituto da responsabilidade civil.
A parte Ré apresentou contestação, ID nº: 27614345, na qual não alegou preliminares, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos dos Autores e em sede de pedido contraposto requereu para que seja condenado a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente ao valor pago para o resgate do álbum de fotografias junto às empresas mencionadas, e após o referido pagamento a requerente proceda à retirada do seu álbum de fotografias junto ao requerido, assim como postulou indenização por danos morais; Houve a audiência de conciliação, ID nº: 27656174, não tendo havido êxito no acordo.
Posteriormente foi designado AIJ, ID nº: 31397013, na qual as partes conciliaram no que tange a entrega do álbum e ao pagamento do Réu, todavia, ficou pendente a análise dos danos morais.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das juntadas aos autos pelas partes, encontra o feito pronto para julgamento, corroborando para aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda pode ser analisado.
Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao réu cabe comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vale, ainda, ressaltar que o artigo 371, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
As partes no dia 07/08/2019 em sede de AIJ, ID nº: 31397013, conciliaram quanto ao recebimento do álbum de fotografia do casamento da parte Autora, e que foi entregue naquele ato em perfeito estado, com a concordância da Autora e ciência de que as fotos inclusas no álbum são de seu casamento.
Na audiência, a Autora entregou a parte Ré, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente ao saldo final da contratação dos serviços, valendo esta como recibo, todavia, a parte Autora manifestou que deseja prosseguir quanto ao pedido de dano moral.
Portanto, julgo improcedente o pedido contraposto do Promovido no que tange a restituição, em razão do acordo celebrado com a Autora e indefiro o pedido de dano material da parte Autora.
Assim, passo a análise do dano moral.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Destarte, para o êxito da pretensão da parte Autora, é indispensável a demonstração da situação que lhe gerou os danos alegados, bem como do nexo de causalidade destes com a atividade desempenhada pelo Promovido.
Na presente demanda as partes celebraram contrato verbal, na qual é inequívoco que foi estabelecido o valor dos serviços do Promovido na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), que seria pago R$ 400,00 (quatrocentos reais) em duas oportunidades, uma previamente ao casamento, casamento ocorreu no dia 18-06-2016 e que foi devidamente paga, o próprio Réu confessa tal fato e a outra parcela após a entrega do álbum com as fotos do casamento.
Dessa forma, a lide reside na segunda parcela do pagamento em prol do Promovido e a entrega do álbum para a Autora.
Compulsando os autos é cristalino que ocorreu falha na prestação do serviço do Promovido, no tocante a excessiva demora na entrega do álbum, em que pese o Réu afirmar que a demora para entregar o álbum foi em virtude da Autora demorar para entregar o pen drive para o mesmo, para que fosse escolhidas as fotos do álbum e posteriormente enviado para terceiros para a confecção do álbum. À vista disso, o Promovido não comprovou que entregou o pen drive para a Autora e/ou outra causa que comprovasse a mora na escolha das fotos pela Autora, sendo assim, acarretou ofensa aos direitos de personalidade da Autora de modo a atingir-lhe a honra subjetiva, imagem ou intimidade, pois demorou mais de 2 (dois) anos para entregar o álbum de casamento para a Autora.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência deste E.
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000447-06.2020.8.05.0120 Processo nº 0000447-06.2020.8.05.0120 Recorrente(s): KAIROS CONSULTORIA E EVENTOS Recorrido(s): ANA CAROLINA BARBOSA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
ATRASO NA ENTREGA DE ALBUM FOTOGRAFICO DE FORMATURA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ORA REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega falha na prestação do serviço da acionada.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para a) Determinar a entrega das fotografias contratadas pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidentes juros de 1% ao mês e correção a partir dessa decisão. (Ev. 87) A parte acionada interpôs recurso inominado (Ev.92). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0019438-53.2020.8.05.0080 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Aduz a parte Autora que que no mês de novembro de 2017, juntamente com sua turma do curso de Direito da Faculdade FACISA, firmou contrato de prestação de serviços com a Empresa Ré, para que a mesma realizasse as fotografias e a colação de grau de sua formatura, conforme Contrato Geral e individual, Ficou acordado que a parte autora pagaria o valor de R$ 2.394,00 em 10 vezes via boleto bancário.
Informa que, fora escolhido as fotos pelo link enviado, respondido e até a presente data não recebeu as fotografias, conforme ajuste entre as partes.
Pugna pela entrega das fotos e dano moral.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC).
Compulsando os autos, verifico que a autora fez prova de suas alegações.
Da análise das provas, vê-se que a Autora comprovou nos autos, a contratação dos serviços, o valor efetivamente contratado e pago, bem como o e-mail com o link para escolha das fotos em 01/06/2019 e efetivamente a escolha das fotos favoritas concluída em 30/06/2019, conforme prints inclusos no evento 01, até a presente data o material não foi entregue à consumidora, cumprindo satisfatoriamente o ônus probandi contido no artigo 373, I do CPC.
Manifesta, assim, a falha na prestação do serviço, não podendo o consumidor ser penalizado pela incúria da recorrente, instituição financeira que possui o dever de diligência na operacionalização dos serviços bancários ofertados no mercado de consumo.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que o recorrente não se desincumbiu.
Neste sentido tem sido pacífico o entendimento de nossos tribunais: ¿A simplificação de procedimentos para agilização da atividade econômica, em prejuízo da segurança, é risco assumido pela empresa para bem exercer sua atividade de fins lucrativos.
Se houve falha nesse procedimento, advindo dano à vítima, esta não pode ser responsabilizada, mas a própria empresa, que assumiu o risco de sua ocorrência ao exercer a atividade econômica¿. (TAPR ¿ AC 0244359-0 ¿ (209920) ¿ Foz do Iguaçu ¿ 6ª C.Cív. ¿ Rel.
Juiz Luiz Carlos Gabardo ¿ DJPR 20.08.2004).
O conjunto probatório demonstrou cabalmente a ocorrência do dano moral que muito mais que aborrecimento e contratempo, resultou em situação que por certo lhe trouxe intranquilidade e sofrimento, configurando o dano moral, em razão exclusivamente da conduta do recorrente.
Reconhecida a existência dos danos morais por parte do réu contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização.
O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa.
Da mesma forma, a fixação do montante indenizatório deve guardar uma equivalência entre as situações que tragam semelhante colorido fático.
As variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvam o evento.
Esse tem sido o entendimento da jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿ Contratação de serviço consistente na entrega de um DVD, um pen drive e um álbum de fotos da formatura da filha da autora, no prazo de 90 dias da contratação.
Pen drive entregue contento apenas uma foto teste.
DVD entregue somente na audiência realizada.
E álbum de fotografia não entregue.
Pretensão ao ressarcimento do valor pago pelo álbum e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da ré, alegando que o álbum fora entregue.
Inexistência de comprovação da entrega do bem.
Ressarcimento devido.
Dever de indenizar.
Manutenção da sentença por seus próprios.
Inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10090194320198260003 SP 1009019-43.2019.8.26.0003, Relator: Ana Paula de Oliveira Reis, Data de Julgamento: 11/08/2020, 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 11/08/2020) Álbum de formatura não entregue- dano moral configurado ¿ Sentença reformada ¿ Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10080914420198260019 SP 1008091-44.2019.8.26.0019, Relator: Ana Lia Beall, Data de Julgamento: 04/03/2021, 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 04/03/2021) Todavia, deve-se observar o caráter punitivo pedagógico da punição, como também está adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que, não enseje enriquecimento ilícito ao consumidor, inclusive, em caso semelhante, em recente julgado o TJ/BA assim, se manifestou: ¿Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar provimento ao recurso, acolhendo o pedido subsidiário, para reformar a sentença impugnada, em parte, e reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), ratificando os demais termos da decisão, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.É como voto.
PROCESSO Nº 0001640-56.2020.8.05.0120 RECORRENTE: KAIROS CONSULTORIA E EVENTOS RECORRIDO: BEATRIZ RODRIGUES JOSEPH DE FREITAS RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS Assim, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado diante da extensão do dano e situação econômica das partes, de forma que deve ser reduzido o quantum fixado pelo juízo a quo.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando-se a sentença para reduzir o valor dos danos morais, da ré para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantendo a sentença em todos os demais termos não conflitantes.
Sem condenação em custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000447-06.2020.8.05.0120,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 19/12/2022 ) Portanto, merece prosperar o pedido de dano moral pela Autora, na qual condeno o Promovido a pagar a Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) á título de danos morais e indefiro o pedido contraposto do Réu.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora para: A) CONDENAR a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte Autora, à título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ); B) INDEFIRO o pedido de dano material da parte Autora.
HOMOLOGO o acordo parcial de ID nº: 31397013, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, para que se produzam os devidos efeitos legais; Quanto ao pedido contraposto formulado pelo Promovido, JULGO IMPROCEDENTE.
Por fim, extingo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 04 de setembro de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código nº: 10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
05/09/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:07
Decisão ou Despacho de Homologação
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05/09/2023 11:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/04/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 04:41
Decorrido prazo de JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 03:05
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 23:18
Conclusos para despacho
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30/08/2019 09:39
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
30/08/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:39
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
30/08/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 11:57
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2019 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2019 09:02
Expedição de intimação.
-
26/07/2019 09:02
Expedição de intimação.
-
25/07/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 01:00
Decorrido prazo de MACICLEI DO CARMO ALMEIDA em 04/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 17:33
Juntada de Termo de audiência
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17/06/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 10:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2019 07:49
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2019 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2019 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2019 01:56
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 16:40
Expedição de intimação.
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28/05/2019 16:40
Expedição de citação.
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28/05/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 19:42
Conclusos para decisão
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27/05/2019 19:42
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2019 08:00.
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14/03/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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